CCT 2015 Seibref X Sinbfir
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011295/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 12/03/2015 ÀS 12:21
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.005377/2015-95
DATA DO PROTOCOLO:
13/03/2015
SINDICATO EMP INST BENEF RELIGIOSAS FILANTROPICAS SP, CNPJ n. 62.198.031/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS GUSTAVO DE FALCO; E SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo, com abrangência territorial em São Paulo/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial a partir de 01 de março de 2015 passará a ser de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a jornada de trabalho de 220 horas/mês já computados os DSR’s. Parágrafo primeiro: Para jornada de trabalho inferior ao limite legal, o piso salarial poderá ser proporcional à jornada contratada. Parágrafo segundo: A partir de 01 de janeiro de 2016, caso o maior salário mínimo estadual de São Paulo for superior ao piso salarial fixado acima, será garatido aos empregados o recebimento do salário mínimo estadual pelo seu valor maior. CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO A partir de 01 de março de 2015, fica estabelecidos os seguintes pisos salarias para as funções abaixo: Auxiliar de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.114,00 (um mil cento e quatorze reais) por mês. Técnico de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês. Instrutores de atividades de educação física = R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês. Auxiliar de desenvolvimento infantil = R$ 1.114,00 (um mil cento e quatorze reais) por mês. Professor de desenvilvimento infantil = R$ 1.726,00 (um mil setecentos e vinte e seis reais) por mês. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 01/MARÇO/2015 incidente sobre os salários de 28/02/2015, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/07/2014 a 28/02/2015. CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Os salários dos empregados admitidos após 01/07/2014,serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente á data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50%(cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de Janeiro. CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal, inclusive férias e 13º salário, até a data prevista em lei. CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE As Instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos mesmos tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador. Parágrafo primeiro: Fica dispensado a liberação do empregado para ir ao banco quando o pagamento for feito em deposito em conta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal. Parágrafo Único: A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação do Banco de Horas/Banco de Dias, será efetuada através de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional, em conformidade e nos moldes da legislação que regula a matéria, devendo ser cientificado o Sindicato Patronal. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO Pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE Aos empregados que trabalharem em setores aonde já foi constatada insalubridade e/ou periculosidade, será pago o adicional respectivo, permitindo-se aos empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional a solicitação aos órgãos competentes, através de laudo pericial, a constatação daquelas em outros setores, objetivando o pagamento aos funcionários do adicional ali apurado. Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO HABITAÇÃO Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei. 8860 de 24/03/94. Parágrafo primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto. Parágrafo segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário. Parágrafo terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda. Parágrafo quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado. Parágrafo quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata. Parágrafo sexto: É concedido uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie. Parágrafo sétimo: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigido, e condicionado a não ter falta injustificada, vale cesta no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Parágrafo Primeiro: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica: 10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha 4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado 1 KG de sal refinado 1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete 1 KG de farinha de trigo especial ½ KG de farinha de mandioca crua ½ KG de fubá mimoso 2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada) 1 lata de leite em pó Parágrafo Segundo: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social. Parágrafo Terceiro: As cestas básicas deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido juntamente com o pagamento dos salários. No mês de admissão, os empregados admitidos na primeira quinzena do mês farão jus à cesta básica de forma integral. Os empregados admitidos na segunda quinzena do mês somente farão jús ao recebimento da cesta básica a partir do mês seguinte. No mês de desligamento, os empregados somente farão jus à cesta básica se o desligamento ocorrer na segunda quinzena do mês. Parágrafo Quarto: As cestas básicas "in natura" deverão conter equivalência dos produtos e com prazo de validade compatível com o prazo de consumo para os empregados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 06 (seis) horas diárias, vale refeição, por dia trabalhado, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas de fornecer vale refeição as instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços próprios ou convênio; Parágrafo Segundo: As instituições inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto, de acordo com a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido. Artigo 4º da Portaria nº 87/97. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei. Parágrafo Primeiro: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (hollerith) e não será considerado parcela salarial para qualquer efeito. Parágrafo Segundo: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio doença, o empregador complementará o valor do salário benefício, por um período de 90 (noventa dias), inclusive, compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do início do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários. Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas-mães, um auxílio creche de até R$ 130,00 (cento e trinta reais), por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento de instituições ou pessoa jurídica.. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para a empregada mãe. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão os valores mais benéficos já pagos pelas mesmas.. Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO /AUXÍLIO FUNERAL Será concedido GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente com as coberturas mínimas abaixo, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais: I - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. II - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente; III - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. IV – R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios: a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior. c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais. d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. V - R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa. VI - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro). VII - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento. VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).. IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais). X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas. XI - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. XII - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a). XIII - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. XIV - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados. XV - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro. XVI - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade. XVII - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. XVIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária ( cobre somente titular do sexo feminino ) a mesma receberá da SEGURADORA a título de doação DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MAMÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas e nutricionais da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada, compostos dos seguintes itens: KIT MAMÃE AÇUCAR CRISTAL 5KG ARROZ AGULHINHA T1 5KG AVEIA EM FLOCOS 250GR BISCOITO CREAM CRACKER 200GR BISCOITO MAISENA 200GR CAFÉ 500GR CANJIQUINHA 500GR COMPOSTO LACTEO 400GR MOLHO DE TOMATE 340GR FARINHA DE MANDIOCA CRUA 500GR FARINHA DE MILHO 1KG FARINHA DE TRIGO 1KG FEIJAO CARIOCA 2KG FUBÁ 2KG LEITE CONDENSADO 790GR MACARRÃO SEMOLA ESPAGUETE 1KG MACARRÃO SEMOLA PARAFUSO 500GR OLEO DE SOJA 1,8LT SAL REFINADO 1KG SARDINHA EM ÓLEO 250GR SEMENTE DE LINHAÇA 500GR SUCO CONCENTRADO 1LT AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM 200ML KIT BEBÊ ALGODÃO 100GR CHUPETA DE SILICONE 1 COTONETE C/ 75 UNID 1 FRALDA DESCATÁVEL TAM M 10UN 2 FRALDA DESCARTÁVEL TAM P 11UN 1 GAZE ESTERELIZADA PCT C/10 UNID 2 LENÇO UMEDECIDO C/70 UN 2 MAMADEIRA 1 OLEO MINERAL NATURAL 100ML SABONETE 90GR SHAMPOO REGULAR BABY 200ML ALCOOL ABSOLUTO 50ML 100ML XIX - As cestas previstas nos incisos VIII e XVIII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. O valor do BÔNUS POR NASCIMENTO também não pode ser convertido em valores pagos em espécie sem reembolsos das despesas discriminadas, para não incidir em natureza salarial e garantir o proposito social do direcionamento dos recursos para cobrir as despesas relacionadas ao nascimento do bebê. XX - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora; XXI - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição. XXII – Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula. XXIII - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de Setembro de 2015. Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo único: As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder a realidade das funções exercidas pelo empregado. Parágrafo segundo: Os atendentes que prestarem serviços aos idosos, deverão ser registrados como Atendente de Idosos; e os atendentes que prestarem serviços a deficientes, deverão ser registrados como Atendente de Deficientes. Parágrafo terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo. Parágrafo quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador: a) Na data-base. b) A qualquer tempo por solicitação do empregado. c) Na rescisão contratual. d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DO TRCT A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo legal, junto á Entidade Sindical Profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho. Parágrafo primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento, sob pena de responder pela multa diária em valor equivalente ao salário diário do empregado a favor do mesmo Parágrafo segundo: O empregador se obriga a proceder à homologação do TRCT Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no prazo de até 20 dias (vinte) após a data da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela multa correspondente a um salário mensal do empregado a favor do mesmo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto e homologação se for o caso. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO O aviso prévio será concedido na proporção prevista na Lei 12506/2011 e de acordo com a tabela constante da Nota Técnica 184/2012 da CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo primeiro: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviços será devido somente em casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador. Parágrafo segundo: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção dos mesmos deverá ser considerada para todos os efeitos, inclusive para cálculo do 13º salário e das férias. Parágrafoterceiro: No cumprimento dos 30 (trinta) dias iniciais do aviso prévio a jornada de trabalho será reduzida na forma do artigo 488 da CLT. Parágrafo quarto: Noscasos de pedido de demissão o aviso prévio será de 30 (trinta dias). Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTE FÍSICO Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO Todo empregado que for readmitido, na mesma função, até 06 (seis) meses após a sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FAIXA ETÁRIA O fator etário não impedirá na contratação de mão-de-obra, salvo impedimentos legais. Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEMBROS DA CIPA Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente. Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Garantia de estabilidade à empregada gestante de conformidade com a lei vigente. Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social Lei nº 8213/91. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por motivo de auxílio doença, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica. Nos casos em que o auxílio doença for superior a 90 (noventa) dias, a estabilidade será de 60 (sessenta) dias após a alta médica. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA As entidades não poderão dispensar seus empregados optantes pelo FGTS, salvo nos casos de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, em seus prazos mínimos. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. O direito à estabilidade fica condicionado à comunicaçãodo empregado ao empregador. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO: DISPENSA OU SUSPENSÃO O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou que for suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes da sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa ou suspensão imotivada, devendo o empregado colocar seu ciente e sua assinatura na segunda via do documento, sendo que em caso de recusa, o ciente poderá ser suprido pela assinatura de testemunhas, nos termos da CLT. Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS Garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias após o retorno de férias, sem prejuízo do aviso prévio. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADOS PONTES Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada. Parágrafo Único: Fica facultado o estabelecimento, entre empregado e empregador, da jornada de trabalho em regime de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso dentro das 12 horas de trabalho e uma folga mensal, não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. As entidades que praticarem a jornada de 12x36 deverão comunicar o sindicato profissional. Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASOS A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e que seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica garantido aos empregados, tolerância mais benéfica já praticada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos ou dentistas, desde que o fato resulte devidamente comprovado, através de atestado médico ou odontológico emitido por credenciados do SUS, conveniados com a Previdência ou com o Sindicato Profissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições: a) Por 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira/o reconhecidos, filhos, pai, mãe, irmão e irmã. b) Por 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE Será concedida saída antecipada de duas horas antes do término do expediente ao empregado estudante, para prestação de exames escolares, semestrais ou finais, condicionada à prévia comunicação à entidade e comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO Na marcação de ponto, quando dos horários de inicio e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente. Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTOS DO PIS Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do empregado durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias, bem como do dia do recebimento, desde que autorizado com 48 horas de antecedência pelo empregador. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, serão computadas para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS Caso haja prestação de serviços externos eventuais, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença que for comprovada. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS O inicio das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena do empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo terceiro: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do inicio do período de gozo de férias, o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT. Parágrafo quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado. Parágrafo quinto: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro, por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo das férias. Parágrafo sexto: Pagamento obrigatório do abono de férias, 1/3, nos casos de férias proporcionais quitadas nas rescisões de contrato de trabalho por dispensa, sem justa causa. Licença Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal. A licença terá início no dia do nascimento. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIOS Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo ainda, vestiários e banheiro separados. Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência. Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, ou com o Sindicato Profissional, devidamente comprovado. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Será o estabelecido pela CLT, e o comprovante de depósito deverá ser remetido ao respectivo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Negocial Profissional, a favor do Sindicato Profissional, nos termos aprovados na assembléia, de 3% (três por cento) a ser descontada parcela única sobre o salário de abril/2015. Referida contribuição deverá ser descontada de todos os empregados associados ou não do Sindicato Profissional, excetuando-se apenas, aqueles pertencentes às categorias diferenciadas, observando-se o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido pessoalmente junto ao sindicato profissional até o dia 20 de março de 2015. O valor da contribuição deverá ser recolhido através de guias próprias que serão enviadas pelo Sindicato Profissional às entidades. Parágrafo Primeiro: O prazo para recolhimento da Contribuição estabelecida nesta cláusula será até o dia 11 de maio de 2015. O recolhimento fora desse prazo acarretará multa de 10% (dez por cento), juros de mora e 1% (um por cento) ao mês e correção de acordo com o critério de correção utilizado para os débitos trabalhistas. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições promoverem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento, a entrega no Sindicato dos Empregados de cópia do comprovante de seu pagamento, acompanhada da relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição. Parágrafo Terceiro: O desconto da Contribuição Negocial Profissional terá como base o limite de até 10(dez) vezes o Piso Salarial. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES - PATRONAL Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos,Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, abrigos, institutos de longa permanência, beneficentes de assistência social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09/02/2015 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento reajustada do mês de março/2015, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 31 de agosto e 30 de outubro de 2015. Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento na primeira parcela 31/08/2015, mediante comprovação através de RAIS NEGATIVA enviada ao Sinbfir. Parágrafo primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 – 6º andar, CEP. 01302-000, Fone/Fax (11) 3255.6151. Parágrafo segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária. Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS Fica garantido aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial profissional que deverá ser exercido pessoalmente junto ao sindicato profissional até o dia 20 de março de 2015. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS Deverão os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato profissional, desde que, os mesmos sejam autorizados pelo empregador. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES Fica estabelecida a multa de 1% (um por cento) por dia do salário do empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de reincidência a multa será de 2% (dois por cento) por dia. No caso de atraso no pagamento dos salários, férias e 13º salários a multa será calculada sobre o salário do empregado prejudicado. No caso de atraso no fornecimento de benefícios (cesta básica, vale refeição e auxílio creche), a multa será calculada sobre o valor dos mesmos. Todas as multas serão revertidas aos empregados prejudicados Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACORDOS COLETIVOS É obrigatória a participação do Sindicato Patronal SINBFIR de todos acordos coletivos de trabalho feito pelo sindicato de classe SEIBREF e as Entidades LUIS GUSTAVO DE FALCO Presidente SINDICATO EMP INST BENEF RELIGIOSAS FILANTROPICAS SP HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO