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CCT Araçatuba e região 2015/2016


Prezadas Entidades de Araçatuba e região:

Prazerosamente vem o SINBFIR comunicar a todas as Entidades de Araçatuba e região, de que após longas negociações junto a Federação representante do Sindicato laboral , foi fechada a Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016, oportunidade em que tivemos somente a aprovação da correção salarial de 7,68%, ou seja, rigorosamente o índice fornecido pelo INPC – IBGE, destacando-se a dedicação dos negociadores desta Patronal em tal negociação, em reconhecimento a situação financeira atual por que vem passando todas as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas localizadas em tais regiões.

Destacamos que as demais cláusulas permanecem com a mesma redação da CCT anterior.

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016522/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 02/04/2015 ÀS 14:18

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46265.001054/2014-96 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 02/05/2014

SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO, CNPJ n. 59.767.988/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDENIR FERREIRA DA SILVA; E

SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. a) Para o menor aprendiz o piso será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000. Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo. A contribuição será de 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo legal de trabalho educativo, sob responsabilidade da empresa conveniada, devendo a Entidade assistencial proceder aos recolhimentos. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 7,68% (sete inteiros e sessenta e oito décimos por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Sexto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 7,68% (sete inteiros e sessenta e oito décimos por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/03/2015, de 7,68% (sete inteiros e sessenta e oito décimos por cento) incidentes sobre os salários de 28/02/2015, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2014 a 28/02/2015. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.

CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO

Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a seus empregados que cumpram carga horária integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que ganhem até 02 (dois) pisos salariais vale alimentação no valor de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos), podendo tal benefício ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com no mínimo 30 (trinta) quilos conforme abaixo especificado: 10 Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02 03 Kg. Feijão Carioquinha 05 Kg. Açúcar Refinado 04 Lt. Óleo de Soja (900 ml) 01 Kg. Sal Refinado 02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs) 03 Pct. Macarrão (500 grs.) 02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs) 01 Kg. Farinha de Trigo 01 Pct. Fubá (500 grs.) 01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.) 01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs.) 01 Und. Creme Dental (50 grs.) 01 Pct. Esponja de Aço (08 und) 01 Und. Sabonete (90 grs.) 05 Und. Sabão em Pedra 01 Und. Recipiente para embalar os 30Kgs de produtos Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula. Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social. Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

Seguro de Vida

CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral, auxilio natalidade sendo observada a apólice securitária com o custo de R$ 7,00 (sete reais) “per capita” com rateio de 50% de custo entre o empregador e empregados com as seguintes coberturas mínimas: I - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. II - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente; III - R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. IV – R$ 14.000,00 (quatorze mil Reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios: a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior. c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais. d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. V - R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa. VI - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro). VII - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento. VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).. IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais). X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas. XI - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. XII - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a). XIII - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. XIV - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados. XV - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro. XVI - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade. XVII - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. XVIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária ( cobre somente titular do sexo feminino ) a mesma receberá da SEGURADORA a título de doação DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MAMÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas e nutricionais da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada, compostos dos seguintes itens: KIT MAMÃE AÇUCAR CRISTAL 5KG ARROZ AGULHINHA T1 5KG AVEIA EM FLOCOS 250GR BISCOITO CREAM CRACKER 200GR BISCOITO MAISENA 200GR CAFÉ 500GR CANJIQUINHA 500GR COMPOSTO LACTEO 400GR MOLHO DE TOMATE 340GR FARINHA DE MANDIOCA CRUA 500GR FARINHA DE MILHO 1KG FARINHA DE TRIGO 1KG FEIJAO CARIOCA 2KG FUBÁ 2KG LEITE CONDENSADO 790GR MACARRÃO SEMOLA ESPAGUETE 1KG MACARRÃO SEMOLA PARAFUSO 500GR OLEO DE SOJA 1,8LT SAL REFINADO 1KG SARDINHA EM ÓLEO 250GR SEMENTE DE LINHAÇA 500GR SUCO CONCENTRADO 1LT AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM 200ML KIT BEBÊ ALGODÃO 100GR CHUPETA DE SILICONE 1 COTONETE C/ 75 UNID 1 FRALDA DESCATÁVEL TAM M 10UN 2 FRALDA DESCARTÁVEL TAM P 11UN 1 GAZE ESTERELIZADA PCT C/10 UNID 2 LENÇO UMEDECIDO C/70 UN 2 MAMADEIRA 1 OLEO MINERAL NATURAL 100ML SABONETE 90GR SHAMPOO REGULAR BABY 200ML ALCOOL ABSOLUTO 50ML 100ML XIX - As cestas previstas nos incisos VIII e XVIII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. XX - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora; XXI - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição. XXII – Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula. XXIII - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de maio de 2015.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região realizada no dia 27/01/2015, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A título de contribuição assistencial, todos os integrantes da categoria profissional (empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas), associados e não associados, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários. Parágrafo Primeiro: Referidas contribuições deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES

Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09/03/2015 e 13/03/2015 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 31 de julho, 30 de setembro e 30 de novembro de 2015. Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento na primeira parcela 31/07/2015, mediante comprovação através de RAIS NEGATIVA enviada ao SINBFIR. Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 – 6º andar, CEP: 01302-000, Fone/Fax (11) 3255.6151. Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região realizada no dia 27/01/2015, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma. Fica assegurado ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido pelo trabalhador em até 20 (vinte) dias antes da data de cada desconto, sendo que o mesmo poderá fazê-lo neste período mediante a apresentação, pelo trabalhador, de solicitação escrita e com assinatura do mesmo na sede do Sindicato, na sede da empresa e nos locais de trabalho.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES EXISTENTES

Permanecem inalteradas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência vai até 29 de fevereiro de 2016, observadas apenas as modificações decorrentes do presente.

VALDENIR FERREIRA DA SILVA Presidente SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO

HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO


Outros Textos
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