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CCT Sinbfir X Jundiaí e Região 2015


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE : SP010998/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040320/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/08/2015 ÀS 16:06 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.016594/2015-19 DATA DO PROTOCOLO: 14/09/2015

SIND.E.ED.C.T.T.H. JDI.REGIAO, CNPJ n. 68.002.476/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIEGO DE ALMEIDA MARCELINO; E

SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas, com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial, no valor de R$ 1.005,65( um mil e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo que nenhum empregado admitido pela Entidade poderá receber valor inferior a este, a partir de 01/07/2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aplicação do índice de 9,31% (nove vírgula trinta e um por cento), incidente sobre os salários de 30/06/2015, a partir de 01/07/2015, podendo ser compensadas as antecipações concedidas no período de 01/07/2014 a 30/06/2015.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

O salário do empregado admitido após 01/07/2014 será reajustado de forma proporcional, de acordo com a Lei, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, nas respectivas funções.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, hollerith ou recibo de pagamentos, contendo identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, adicionais de qualquer natureza, os descontos efetuados e os depósitos relativos ao FGTS. Os holleriths ou recibos deverão ser entregues no ato do pagamento dos salários. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que não efetuem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para o recebimento junto a instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, de conformidade com uma escala determinada pelo empregador que não ultrapasse o prazo previsto em lei para pagamento de salários.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Faculdade do empregador, conceder aos empregados, no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto durar a substituição, desde que a esta seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica garantido igual salário ao do empregado dispensado, sem considerar vantagens pessoais. PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas que praticam sistema de faixa salarial por cargo, fica autorizado o salário de admissão da faixa referente ao cargo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Os empregadores efetuarão o pagamento do décimo terceiro salário no prazo estipulado por lei, ou seja, metade até 30 de Novembro e a outra metade até 20 de Dezembro. PARÁGRAFO ÚNICO: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), além de juros e correção monetária.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo Único: Autorizada à aplicação do Banco de Horas, conforme medida provisória nº 1709 de 06/08/1998, que alterou o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.601, de 21/01/1998, a saber, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, compensando-se o excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a soma das jornadas de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Será garantida a integração das horas extraordinárias habituais, assim como o adicional noturno no pagamento das férias e do 13º salário, inclusive no tocante ao recolhimento do FGTS.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica fixado para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% (dez por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do obreiro. Parágrafo Único: Os funcionários que, em 30/06/2013, estiverem recebendo percentual superior a 10% (dez por cento), terão o percentual mantido.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO

Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22hs e5hs.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE

Os empregadores e/ou a Entidade profissional poderão solicitar aos órgãos competentes, através de laudo pericial a constatação de insalubridade e periculosidade existentes nos diversos setores das Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Jundiaí e Região, objetivando o pagamento aos empregados dos percentuais em graus, máximo, médio ou mínimo, em conformidade com a legislação vigente.

Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO HABITAÇÃO

Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8860 de 24/03/94. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar com destaque, a parcela fixada para salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário mais habitação, servirão de base para o pagamento das verbas, FGTS, PIS e Imposto de Renda. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso-prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, mediante as seguintes condições: a) por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão de contrato, o empregado receberá 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias; b) os restantes 50% (cinquenta por cento), será depositado mediante recibo e na mesma oportunidade junto ao Sindicato Profissional, sendo liberados somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel, pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata. PARÁGRAFO SEXTO: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie. PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, que ganham até 02 (dois) pisos salariais, e trabalhem em jornada diária, acima de 6 (seis) horas, mensalmente, cesta em espécie de no mínimo 30 (trinta) quilos, conforme especificado, a seguir, ou vale-alimentação no valor de R$ 109,31(cento e nove reais e trinta e um centavos), com aplicação a partir de 01/07/2015. 10 kg Arroz Agulhinha – Tipo 02 03 kgFeijão Carioquinha 05 kgAçúcar Refinado 04 Lt. Óleo de Soja (900 ml) 01 kgSal Refinado 02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs) 03 Pct. Macarrão (500 grs) 02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs) 01 kgFarinha de Trigo 01 Pct. Fubá (500 grs) 01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs) 01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs) 01 Und. Creme Dental (50 grs) 01 Pct. Esponja de Aço (08 unid) 01 Und. Sabonete (90 grs) 05 Und. Sabão em Pedra 01 Und. Recipiente para embalar devidamente os 30 Kgs. de produtos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica/ vale alimentação será fornecido somente aos funcionários que no período de apuração da folha de pagamento, não houverem faltado ao trabalho, sem justificativa. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cesta básica/vale alimentação será fornecida aos funcionários quando de férias em descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultativa a aplicação desta cláusula em casos de afastamentos previdenciários.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO

Aos empregados exercentes de atividades, em expedientes de trabalho superior a 6 (seis) horas, que não possam ser atendidos pelo sistema de refeição da Entidade no próprio local ou, restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição diário de R$ 15,08 (quinze reais e oito centavos), a partir de 01/07/2015.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a concessão do vale transporte nos termos da lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento as disposições da Lei nº 7418 de 16 de Dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7619, de 30 de Setembro de 1987, regulamentada pelo decreto nº 95247, de 16 de Novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento e não será considerado parcela salarial para qualquer efeito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS

As Entidades procurarão firmar convênios de saúde e, também com farmácia, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando à concessão de desconto na aquisição de produtos, pelos seus empregados.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 5 anos, 11 meses e 29 dias idade . Parágrafo Primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para a empregada-mãe. Parágrafo Segundo: As empregadas-mães que já estejam recebendo auxílio creche terão o auxílio mantido por mês e por filho até 5 anos, 11 meses e 29 dias idade.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 7,00 (Sete reais) per capita com rateio de 50% (cinquenta por cento) do custo entre empregador e empregado com as coberturas mínimas abaixo, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) na adesão do seguro, deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais: I – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. II – Até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente; III - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. IV – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios: a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior. c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais. d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. e) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. V – R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa. VI – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro). VII – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento. VIII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário (a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizada como um KIT MÃE, composto de cesta básica de 25 kg, e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. KIT MAMÃE QTDE AÇUCAR CRISTAL 5 KG 5KG ARROZ AGULHINHA T 15KG AVEIA FLOCOS 250GR BISC CREAM CRACKER 200GR BISC MAISENA 200GR CAFE 500GR CANJIQUINHA 500GR COMPOSTO LACTEO 400GR MOLHO DE TOMATE 340GR FARINHA DE MANDIOCA CRUA 500GR FARINHA MILHO 1KG FARINHA TRIGO ESPECIAL 1KG FEIJAO CARIOCA 2KG FUBA 2KKG LEITE CONDENSADO 790GR MACARRÃO SEMOLA ESPAGUETE 1KG MACARRÃO SEMOLA PARAFUSO 500GR OLEO DE SOJA 1,8LT SAL REFINADO 1KG SARDINHA OLEO 250GR SEMENTE LINHACA 500GR SUCO CONCENTRADO 1LT AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM 200ML KIT BEBÊ QTDE ALGODAO 100GR CHUPETA SILICONE 1 1 COTONETE C/ 75 UNID 1 FRALDA DESCARTAVEL TAM. M 10 UNID 2 FRALDA DESCARTAVEL TAM. P 11 UNID 1 GAZE ESTERILIZADA PCT C/ 10 UNID 2 LENCO UMEDECIDO C/70UN 2 UNID 2 MAMADEIRA 240ML OLEO MINERAL NATURAL 100ML SABONETE 90GR SHAMPOO REGULAR BABY 200ML ALCOOL ABSOLUTO 50ML 100ML IX – Ocorrendo à morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos), Ocorrendo a morte do empregado, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário. PRODUTO / MEDIDA QUANTIDADE EMBALAGEM DE PAPELAO 25KG 1 ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG 1 ARROZ AGULHINHA T1 5KG 2 BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR 1 CAFE TRADICIONAL 250GR 2 EXTRATO DE TOMATE 350GR 1 FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG 1 FARINHA DE MILHO 500GR 1 FARINHA DETRIGO 1KG 1 FEIJAO CARIOCA 1KG 2 FUBA 1KG 1 MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR 1 MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR 1 MILHO VERDE 200GR 1 OLEO DE SOJA 900ML 2 Parágrafo Segundo - Os benefícios de Cesta Básica em caso Morte e Cesta Natalidade não poderão ser convertidos em cartão, pagos em espécie, cheques ou similar sendo obrigatório o cumprimento em itens especificado nas clausulas VIII e IX desta Convenção Coletiva. X– Ocorrendo à morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). XI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas. XII – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. XIII – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima. XIV – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo Primeiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II, III e IV do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. XV – A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados. XVI – O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro. XVII – Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade. XVIII – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços."

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO

Todo empregado que for readmitido pelo mesmo empregador, na mesma função, em um prazo de 03 (três) meses da dispensa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VERBA RESCISÓRIA

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou; b) Até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto de contas e homologação se for o caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA

Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA

A dispensa do empregado por justa causa deverá ser feita por escrito, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

Conforme Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio quando trabalhado não poderá ter início no último dia útil da semana, nem domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única, daquele, por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço mesma Entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA

Fica acordado que a empresa deverá efetuar o registro do empregado nos termos regidos pela CLT art. 41. Não cumprindo tal determinação, isto é, o não registro no prazo estabelecido em Lei, a empresa terá que pagar multa, de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, à título indenizatório, com os devidos recolhimentos das obrigações sociais.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE

Desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

O empregado que, comprovadamente, estiver no máximo, 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contar com mais de 5 (cinco) anos na mesma Entidade, terá garantido emprego nos 12 (doze) meses referidos, ficando ressalvados os casos de acordo, dispensa por justa causa e pedido de demissão. Adquirido o direito extingue-se a estabilidade.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PONTE

Faculta-se as empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo 2/3 (dois terços)dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Serão compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir, seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde que devidamente comprovados. Posteriormente, através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência podendo o Empregador, a seu critério, solicitar que se compense a falta.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheira/o reconhecidos, filhos, pai e mãe; 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTE

Autorizada à saída do empregado estudante, 02 (duas) horas antes do término do expediente para prestação de exames escolares, bimestrais, semestrais ou finais; desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-aviso ao empregador, com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas mediante comprovação posterior no primeiro dia de trabalho.

Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A redução de jornada de trabalho de que cuida o artigo 488 da CLT poderá, mediante acerto entre empregado e empregador, ser fixado no início ou no fim da jornada diária de trabalho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORA NOTURNA E JORNADA DE TRABALHO

As Entidades respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada das 22:00 às 5:00 horas bem como a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; facultando-se a empregados e empregadores, mediante acordo escrito estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 x 36, com assistência dos Sindicatos Patronal e Profissional.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

O período de férias individuais ou coletivas não poderá ter início em dias de sábado, domingo e feriados oficiais, respeitadas as normas de cada Entidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 2 (dois) dias, inclusive a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador, incorrer na multa prevista na cláusula MULTA da presente convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro, por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.

Licença Maternidade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE / MÃE ADOTANTE

Será concedida no caso de adoção ou guarda judicial de criança: a)licença de 120 dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; b)licença de 60 dias se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos c)licença de 30 dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMODAÇÕES

Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, em conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, inclusive vestiário e banheiro separados.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E OUTROS

Os empregadores deverão fornecer aos empregados gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEMBROS DA CIPA

Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos de legislação vigente.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS

Será de ônus do empregador o custeio dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, sejam exigidos por Lei ou somente pelo empregador.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, assim como os atestados emitidos por profissionais autorizados da categoria Profissional, desde que nos atestados médicos constem o motivo do afastamento e respectivo código internacional.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE PAGAMENTO)

O desconto da mensalidade associativa mensal será de R$ 15,00 (quinze reais) e as demais contribuições em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, as quais deverão ser repassadas para a Entidade Sindical até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subseqüente a data de sindicalização, a ser efetuado em guia própria emitida pelo Sindicato Profissional, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT. O empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento efetuado referente aos seus empregados que optaram pelo desconto da contribuição mencionada em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

A empresa recolherá aos cofres da Entidade Profissional, através de guias próprias fornecidas pela mesma, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado em folha de pagamento dos empregados, referente à Contribuição Assistencial dos Empregados, autorizada pela Assembleia Geral dos mesmos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários e 5% (cinco por cento) em uma única vez, sobre os salários percebidos do mês de novembro de 2015 a ser repassado em 10 de dezembro de 2015. a) A entidade enviará as guias para o devido recolhimento e após a data deverá ser remetida ao Sindicato Profissional cópia da guia paga e da folha de pagamento (Precedente Normativo n. º 41 TST). b) No mês do desconto de 5% (cinco por cento), a empresa fica desobrigada a efetuar o desconto de 2% (dois por cento). c) O não recolhimento da contribuição acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei. d) O empregado poderá exercer o direito de oposição à contribuição desta clausula, nos termos do precedente normativo nº 119 do TST, no prazo de 10 dias corridos após a data base. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoalmente, na sede da entidade sindical, sito na Rua General Osório, 35 – Centro- Jundiaí/SP.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES

Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos,Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, abrigos, institutos de longa permanência, beneficentes de assistência social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/06/2015 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento reajustada do mês de julho/2015, em 2 (duas) parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 30 de outubro e 29 de fevereiro de 2016.Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento na primeira parcela 30/10/2015, mediante comprovação através de RAIS NEGATIVA enviada ao Sinbfir. Parágrafo primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 – 6º andar, CEP. 01302-000, Fone/Fax (11) 3255.6151. Parágrafo segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA II

A presente Convenção Coletiva terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01/07/2015, e término em 30/06/2016, abrangendo os empregados em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, representados por este Sindicato Profissional, nas Cidades de Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato Profissional, desde que os mesmos sejam aprovados pela Diretoria da Entidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTAS

Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário de ingresso vigente a época da infração cometida, por empregado, exceto as cláusulas que tenham multa pré-estabelecida em caso de descumprimento pelo empregador de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBORDINAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção coletiva ficará, subordinado em qualquer caso, à aprovação da Assembléia.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça competente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO

O Sindicato Patronal e o Sindicato Profissiona ldivulgarão aos interessados no âmbito da base territorial, a presente Convenção Coletiva de Trabalho através de cópia na sua íntegra, que deverão ser enviadas logo em seguida a sua assinatura, abrangendo a base territorial do Sindicato.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO DE INCAPACITADOS

Conforme Lei vigente.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador ao reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social, para anotações, deverá fornecer recibos ao empregado, e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função do cargo. PARÁGRAFO SEGUNDO: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente pelo empregador na data base a qualquer tempo por solicitação escrita do empregado; Rescisão contratual; Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

É obrigatória a participação do Sindicato Patronal – SINBFIR de todos acordos coletivos de trabalho feito pelo sindicato de classe e as Entidades.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA ENTRE UNIÕES ESTÁVEIS

Quando concedido pela empresa benefício ao companheiro(a) do(a) empregado(a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no Artigo 1.723 do Código Civil.

DIEGO DE ALMEIDA MARCELINO Presidente SIND.E.ED.C.T.T.H. JDI.REGIAO

HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO


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