CCT Sinbfir X Rodoviários 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075111/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 26/11/2015 ÀS 12:10 NÚMERO DO PROCESSO: 46474.004339/2015-02 DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2015 SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; E SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E SETOR DIF SP ITAPEC DA SERRA S LOU, CNPJ n. 00.815.065/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ALVES DO COUTO FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a) Econômica: das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas; b) Empregados: da Categoria Diferenciada dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus, com abrangência territorial em Embu-guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial para Categoria Diferenciada dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus, a partir de 1º de setembro de 2015, será de R$1.114,00 (um mil cento e catorze reais) mensais, para a jornada de trabalho de 220 horas/mês , já computados os DSRs; e nenhum salário poderá ser inferior ao valor mencionado. Parágrafo primeiro: Para jornada de trabalho inferior ao limite legal, o Piso Salarial poderá ser proporcional à jornada contratada. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial incidente sobre os salários de 31/08/2015, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas. CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2015,serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50%(cinquenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de Janeiro. CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal, inclusive férias e 13º salário, até a data prevista em lei. CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE As Instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos mesmos tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador. Parágrafo primeiro: Fica dispensado a liberação do empregado para ir ao banco quando o pagamento for feito em deposito em conta. CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal. Parágrafo Único: A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação do Banco de Horas/Banco de Dias, será efetuada através de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional, em conformidade e nos moldes da legislação que regula a matéria, devendo ser cientificado o Sindicato Patronal. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE Aos empregados que trabalharem em setores aonde já foi constatada insalubridade e/ou periculosidade, será pago o adicional respectivo, permitindo-se aos empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional a solicitação aos órgãos competentes, através de laudo pericial, a constatação daquelas em outros setores, objetivando o pagamento aos funcionários do adicional ali apurado. Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO HABITAÇÃO Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei. 8860 de 24/03/94. Parágrafo primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto. Parágrafo segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário. Parágrafo terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda. Parágrafo quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado. Parágrafo quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata. Parágrafo sexto: É concedido uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.Parágrafo sétimo: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigido, e condicionado a não ter falta injustificada, vale cesta no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Parágrafo Primeiro: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica: 10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha 4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado 1 KG de sal refinado 1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete 1 KG de farinha de trigo especial ½ KG de farinha de mandioca crua ½ KG de fubá mimoso 2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada) 1 lata de leite em pó Parágrafo Segundo: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social. Parágrafo Terceiro: As cestas básicas deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido juntamente com o pagamento dos salários. No mês de admissão, os empregados admitidos na primeira quinzena do mês farão jus à cesta básica de forma integral. Os empregados admitidos na segunda quinzena do mês somente farão jús ao recebimento da cesta básica a partir do mês seguinte. No mês de desligamento, os empregados somente farão jus à cesta básica se o desligamento ocorrer na segunda quinzena do mês. Parágrafo Quarto: As cestas básicas "in natura" deverão conter equivalência dos produtos e com prazo de validade compatível com o prazo de consumo para os empregados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 06 (seis) horas diárias, vale refeição, por dia trabalhado, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais). Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas de fornecer vale refeição as instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços próprios ou convênio; Parágrafo Segundo: As instituições inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto, de acordo com a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido. Artigo 4º da Portaria nº 87/97. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei. Parágrafo Primeiro: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (hollerith) e não será considerado parcela salarial para qualquer efeito. Parágrafo Segundo: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio doença, o empregador complementará o valor do salário benefício, por um período de 90 (noventa dias), inclusive, compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do início do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas-mães, um auxílio creche de até R$ 130,00 (cento e trinta reais), por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento de instituições ou pessoa jurídica.. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para a empregada mãe. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão os valores mais benéficos já pagos pelas mesmas. Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo único: As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder a realidade das funções exercidas pelo empregado. Parágrafo segundo: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo. Parágrafo terceiro: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador: a) Na data-base. b) A qualquer tempo por solicitação do empregado. c) Na rescisão contratual. d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DO TRCT A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo legal, junto á Entidade Sindical Profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho. Parágrafo primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento, sob pena de responder pela multa diária em valor equivalente ao salário diário do empregado a favor do mesmo. Parágrafo segundo: O empregador se obriga a proceder à homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no prazo de até 20 dias (vinte) após a data da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela multa correspondente a um salário mensal do empregado a favor do mesmo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto e homologação se for o caso. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO O aviso prévio será concedido na proporção prevista na Lei 12506/2011 e de acordo com a tabela constante da Nota Técnica 184/2012 da CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo primeiro: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviços será devido somente em casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador. Parágrafo segundo: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção dos mesmos deverá ser considerada para todos os efeitos, inclusive para cálculo do 13º salário e das férias. Parágrafo terceiro: No cumprimento dos 30 (trinta) dias iniciais do aviso prévio a jornada de trabalho será reduzida na forma do artigo 488 da CLT. Parágrafo quarto: Nos casos de pedido de demissão o aviso prévio será de 30 (trinta dias). Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTE FÍSICO Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO Todo empregado que for readmitido, na mesma função, até 06 (seis) meses após a sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FAIXA ETÁRIA O fator etário não impedirá na contratação de mão-de-obra, salvo impedimentos legais. Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEMBROS DA CIPA Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE Garantia de estabilidade à empregada gestante de conformidade com a lei vigente. Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXILIO DOENÇA Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por motivo de auxílio doença,até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica. Nos casos em que o auxílio doença for superior a 90 (noventa) dias, a estabilidade será de 60 (sessenta) dias após a alta médica. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA As entidades não poderão dispensar seus empregados optantes pelo FGTS, salvo nos casos de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, em seus prazos mínimos. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. O direito à estabilidade fica condicionado à comunicação do empregado ao empregador. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO: DISPENSA OU SUPENSÃO O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou que for suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes da sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa ou suspensão imotivada, devendo o empregado colocar seu ciente e sua assinatura na segunda via do documento, sendo que em caso de recusa, o ciente poderá ser suprido pela assinatura de testemunhas, nos termos da CLT. Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS Garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias após o retorno de férias, sem prejuízo do aviso prévio. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS PONTES Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada. Parágrafo Único: Fica facultado o estabelecimento, entre empregado e empregador, da jornada de trabalho em regime de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso dentro das 12 horas de trabalho e uma folga mensal, não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. As entidades que praticarem a jornada de 12x36 deverão comunicar o sindicato profissional. Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASOS A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e que seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica garantida aos empregados, tolerância mais benéfica já praticada. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos ou dentistas, desde que o fato resulte devidamente comprovado, através de atestado médico ou odontológico emitido por credenciados do SUS, conveniados com a Previdência ou com o Sindicato Profissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições: a) Por 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira/o reconhecidos, filhos, pai, mãe, irmão e irmã. b) Por 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE Será concedida saída antecipada de duas horas antes do término do expediente ao empregado estudante, para prestação de exames escolares, semestrais ou finais, condicionada à prévia comunicação à entidade e comprovação posterior em 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO Na marcação de ponto, quando dos horários de inicio e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente. Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do empregado durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias, bem como do dia do recebimento, desde que autorizado com 48 horas de antecedência pelo empregador. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, serão computadas para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTERNOS Caso haja prestação de serviços externos eventuais, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença que for comprovada. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS O inicio das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena do empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva notificação. Parágrafo terceiro: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do inicio do período de gozo de férias, o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT. Parágrafo quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado. Parágrafo quinto: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro, por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo das férias. Parágrafo sexto: Pagamento obrigatório do abono de férias, 1/3, nos casos de férias proporcionais quitadas nas rescisões de contrato de trabalho por dispensa, sem justa causa. Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal. A licença terá início no dia do nascimento. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFEITÓRIOS/VESTIÁRIOS Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo ainda, vestiários e banheiro separados. Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência. Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, ou com o Sindicato Profissional, devidamente comprovado. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Será o estabelecido pela CLT, e o comprovante de depósito deverá ser remetido ao respectivo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, na qual deverá ser mencionado o nome do empregado, sua função, salário e valor da contribuição. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados da Categoria Diferenciada Motoristas, sindicalizados, a mensalidade associativa no percentual de 2,25% (dois virgula vinte e cinco por cento) aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. a) os recolhimentos ao STERIIISP, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. b) os recolhimentos deverão ser efetivados em guia própria fornecida pelo STERIIISP e a disposição no site “sindirodsp.org.br” c) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês. d) os empregadores fornecerão ao STERIIISP, todos os meses, relação nominal de seus empregados da Categoria Diferenciada dos Motoristas, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos. e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao STERIIISP, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES - PATRONAL Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico, Igrejas e Congregações de Todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanências, Beneficentes de Assistencia Social e entre outras Instituições Congêneres), conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/11/2015 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a titulo de Contribuição Negocial, 6% (seis por centro) sobre o valor bruto da primeira folha de pagamento reajustada, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente em 30 de novembro e 31 de dezembro de 2015. Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento na primeira parcela em 30 de novembro de 2015, mediante comprovação através de RAIS NEGATIVA enviada ao SINBFIR. Paragrafo Primeiro: As guias para recolhimento da Contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR ao empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolãção, 374 , - 6º andar, Consolação, São Paulo, SP. Cep.: 01302-000, PABX: 11 3255-6151 ramal 1.Paragrafo Segundo: O não recolhimento da Contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS Deverão os empregadores a admitir a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato profissional, desde que, os mesmos sejam autorizados pelo empregador. Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS O não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PENALIDADES Fica estabelecida a multa de 1% (um por cento) por dia do salário do empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de reincidência a multa será de 2% (dois por cento) por dia. No caso de atraso no pagamento dos salários, férias e 13º salários a multa será calculada sobre o salário do empregado prejudicado. No caso de atraso no fornecimento de benefícios (cesta básica, vale refeição e auxílio creche), a multa será calculada sobre o valor dos mesmos. Todas as multas serão revertidas aos empregados prejudicados. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS É obrigatória a participação do Sindicato Patronal SINBFIR de todos os acordos coletivos de trabalho de classe STERIIISP e as Entidades. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgido na aplicação do presente Acordo Coletivo, em consonância com a Lei 8.984/95. Nos termos do disposto no art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT/MTE n° 06, de 06 de agosto de 2007, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Para tanto, apresentam uma via original do Instrumento a ser registrado e arquivado e mais duas vias, nos termos do § 2°, do art. 10. HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO JOSE ALVES DO COUTO FILHO Presidente SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E SETOR DIF SP ITAPEC DA SERRA S LOU