CCT Sinbfir X Saúde Osasco 2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE SP010996/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE 30/09/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043636/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 27/08/2015 ÀS 15:36 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.016595/2015-55 DATA DO PROTOCOLO: 14/09/2015
SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO, CNPJ n. 96.500.368/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA; E
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores na Área da Saúde, com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2015, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais: Apoio R$ 940,00 (Novecentos e Quarenta reais) Administração R$ 1.010,00 (Um mil e dez reais) Cuidador R$ 1.050,00 (Um mil e cinquenta reais) Demais Funções R$ 1.220,00 (Um mil duzentos e vinte reais) Técnicos de Enfermagem R$ 1.695,00 (Um mil seiscentos e noventa e cinco reais) Captação de Recursos R$ 940,00 (Novecentos e quarenta reais) (Com acréscimo de 8% de Comissão) Auxiliar de Enfermagem R$ 1.342,00 (Um mil trezentos e quarenta e dois reais) Parágrafo primeiro: Captação de Recursos passa a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo segundo: Para a aplicação dos Pisos Salariais acima especificados, considera-se: Apoio: Serviços Gerais, copa, lavanderia e mensageiro. Administração: Recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria economica do Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo – Sinbfir, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, a partir de 1º de maio de 2015, um reajuste salarial de 9,34%, que será aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual previsto na cláusula de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma proporcional, observando-se o mês de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Podem ser compensadas as antecipações salariais, espontaneamente concedidas no período.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição, não excedendo o período de 3 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS
Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado; Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula de Salário Normativo, em favor da parte prejudicada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 90% (noventa por cento) prestadas pelo trabalhador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% (dez por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO -: Os empregados que em 31/01/2009 já estejam recebendo adicional por tempo de Serviço superior a 10%(dez por cento) terão o percentual atual mantido .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Na forma da Lei conforme Art. 192 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO PERÍODO NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigidos, condicionado até 2 faltas, vale cesta no valor de R$ 113,00 (Cento e treze Reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica: 10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha 4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado 1 KG de sal refinado 1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete 1 KG de farinha de trigo especial ½ KG de farinha de mandioca crua ½ KG de fubá mimoso 2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada) 1 lata de leite em pó PARÁGRAFO SEGUNDO: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
As Empresas , concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, cabendo a participação no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento) para os dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional. Parágrafo primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados. Parágrafo segundo: Para a obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 8,20 (Oito reais e vinte centavos), sendo R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) descontados dos empregados e R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) pagos pelas empresas. Parágrafo terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados. Parágrafo quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXILIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRECHE OU AUXILIO CRECHE
As empresas, que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a titulo de reembolso, no importe equivalente a R$ 300,00 (Trezentos Reais), valores recomendado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 7º., XXV, da Constituição Federal, que assegura ser direito dos trabalhadores a assistência gratuita a seus filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escola. Parágrafo único – O empregador poderá exigir da empregada a documentação para o pagamento do auxílio creche: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXILIO FUNERAL
Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, os afastados por doença ou acidente deverão ser incluídos somente após retornarem as atividades laborais; com a finalidade de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 7,00 (Sete reais) “per capita” com rateio de 50% (cinquenta por cento) do custo entre empregador e empregado com as seguintes coberturas mínimas: I – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. II – Até 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente; III - 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. IV – 14.000,00 (quatorze mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios: a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão. b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior. c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais. d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização. e) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. V – R$ 7.000,00 (Sete mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa. VI – R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro). VII – R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento. VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) funcionário (a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizada como um KIT MÃE, composto de cesta básica de 25 kg, e KIT BEBÊ, composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário (a), desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. KIT MAMÃE QTDE AÇUCAR CRISTAL 5 KG 5KG ARROZ AGULHINHA T 15KG AVEIA FLOCOS 250GR BISC CREAM CRACKER 200GR BISC MAISENA 200GR CAFE 500GR CANJIQUINHA 500GR COMPOSTO LACTEO 400GR MOLHO DE TOMATE 340GR FARINHA DE MANDIOCA CRUA 500GR FARINHA MILHO 1KG FARINHA TRIGO ESPECIAL 1KG FEIJAO CARIOCA 2KG FUBA 2KG LEITE CONDENSADO 790GR MACARRÃO SEMOLA ESPAGUETE 1KG MACARRÃO SEMOLA PARAFUSO 500GR OLEO DE SOJA 1,8LT SAL REFINADO 1KG SARDINHA OLEO 250GR SEMENTE LINHACA 500GR SUCO CONCENTRADO 1LT AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM 200ML KIT BEBÊ QTDE ALGODAO 100GR CHUPETA SILICONE 1 1 COTONETE C/ 75 UNID 1 FRALDA DESCARTAVEL TAM. M 10 UNID 2 FRALDA DESCARTAVEL TAM. P 11 UNID 1 GAZE ESTERILIZADA PCT C/ 10 UNID 2 LENÇO UMEDECIDO C/70UN 2 UNID 2 MAMADEIRA 240ML OLEO MINERAL NATURAL 100ML SABONETE 90GR SHAMPOO REGULAR BABY 200ML ALCOOL ABSOLUTO 50ML 100ML IX – Ocorrendo à morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos), Ocorrendo a morte do empregado, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, que deverão ser entregues diretamente na residência do funcionário. PRODUTO / MEDIDA QUANTIDADE EMBALAGEM DE PAPELAO 25KG 1 AÇUCAR CRISTAL CLARO 5KG 1 ARROZ AGULHINHA T1 5KG 2 BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR 1 CAFE TRADICIONAL 250GR 2 EXTRATO DE TOMATE 350GR 1 FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG 1 FARINHA DE MILHO 500GR 1 FARINHA DETRIGO 1KG 1 FEIJAO CARIOCA 1KG 2 FUBA 1KG 1 MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR 1 MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR 1 MILHO VERDE 200GR 1 OLEO DE SOJA 900ML 2 Parágrafo Segundo - Os benefícios de Cesta Básica em caso Morte e Cesta Natalidade não poderão ser convertidos em cartão, pagos em espécie, cheques ou similar sendo obrigatório o cumprimento em itens especificado nas clausulas VIII e IX desta Convenção Coletiva. X– Ocorrendo à morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais). XI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas. XII – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora. XIII – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima. XIV – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo. Parágrafo Primeiro: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra. XV – A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados. XVI – O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro. XVII – Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade. XVIII – “A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.”
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
a-) Concessão, para todos os trabalhadores, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à mesma empresa limitado ao máximo de 15 (quinze) dias. b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item (a). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESPECIAL "DEFICIENTES"
Todas as Empresas participantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se a cumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo artigo 36 do decreto nº 3298/99; e decreto 5.296/04, que regulamenta e específica os diversos graus de dificuldade.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE. Parágrafo 1º - As empresas terão o prazo de 20 dias para homologar a rescisão contratual, a contar da data limite estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias. A empresa estará obrigada, ainda, a pagar um salário dia do empregado por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA, (Cópia da eleição e posse dos mesmos).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta cláusula “in fine” haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido ao trabalhador estudante, horário compatível para o curso em pauta, e não sofrerá mudança de horário no decorrer do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PIS
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho, não excedendo 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem a jornada de 12 x 36, através de aprovação em Assembléia especifica com os mesmos, sempre com a assistência do sindicato profissional, de acordo com o artigo 7º parágrafo 14 e 15 da Constituição Federal, e artigos 67,68,69 e 612 da CLT respectivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, companheiro/a ou ascendentes e irmãos; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, por no máximo 05 (cinco) dias, adicionando-se aos dias de férias as correspondentes compensações previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas que forem creditadas ao empregado sob titulo de compensação por meio do banco de horas, não deverão ultrapassar o período de 5 dias, sendo certo que a compensação deverá obedecer o que prediz o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais, por iniciativa dos empregados, serão compensadas, obedecendo-se aos critérios. As dispensas solicitadas pelos empregados, em caso de urgência e de seus interesses, desde que, previamente acordada entre as partes e autorizadas pelo departamento de recursos humanos. Na hipótese de interesse do empregado, a empresa deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze dias). PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva. PARÁGRAFO QUARTO – O acordo só terá validade mediante assembleia Geral com os trabalhadores através de voto secreto, com a mediação do Sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/10/2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASOS DO EMPREGADOS
Todo empregado que atrasar em sua entrada, para cumprimento laboral diária que ultrapasse o permitido em Lei; O tempo excedente ao atraso permitido em lei será descontado do credito horário que estiver disponível do banco de horas. Parágrafo único: Não tendo o empregado horas disponíveis para compensar os atrasos cometidos, estes serão debitados no mesmo banco de horas para que dentro do prazo de 90 (noventa) dias seja feito tal compensação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias. Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10421, de 15/04/2002 (Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3) Até um ano = 120 dias De um a quatro anos = 60 dias De quatro a oito anos = 30 dias
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSAVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante , assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicato representativo da categoria profissional e a assinatura do seu facultativo, desde que, não firam o princípio da ética médica. Excetuam-se os casos previstos no artigo 27, do parágrafo único do Decreto nº. 89.312 de 23/01/84. Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratam casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Ficam os empregadores, representados pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBFIR, - obrigados a recolher contribuição de 6% (seis por cento) sobre o total bruto da primeira folha de pagamento reajustada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento), a serem recolhidas em 30 de Setembro e 30 de Outubro de 2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo Sindicato Patronal aos empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS/TAXA NEGOCIALDOS EMPREGADOS
As empresas recolherão de seus empregados para a Entidade Sindical Profissional dos Empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Negocial Sindical, o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário base de cada empregado do mês de Agosto de 2015, paga em uma única parcela em 10 de Setembro 2015. "PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES" A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000".Grifos nossos. Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas ao desconto e repasse da contribuição assistencial, ficando, ainda, obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de Setembro / 2015, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES SOCIAIS
Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções sociais, que forem realizadas pelo sindicato aludido. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das em presas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR. (empréstimo consignado).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA Presidente SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO
HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO