CCT Sinbfir X Sitraemfa 2015/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077677/2015 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 25/11/2015 ÀS 15:16
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO; E
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO , CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALDO DAMIAO ANTONIO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 para as cláusulas econômicas e de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2017 para as cláusulas sociais e a data-base da categoria em 01º de julho, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2015 a 30/06/2016
Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2015 o valor de R$ 995,90 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser enquadrado como PEI (Professor de Desenvolvimento Infantil/Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia, excluído-se a função de Auxiliar de Sala. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2015/2016 será mantida a comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, bem como os valores de salários da tabela abaixo em relação aos valores estipulados na Portaria nº46 da Prefeitura do Município de São Paulo, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo. QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DIRETOR / ADMINISTRADOR -------------------------------------------------R$ 2.212,86 COORDENADOR PEDAGÓGICO ----------------------------------------------- R$ 2.108,97 PROFESSOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL --------------------------------- R$ 2.021,45 AUXILIAR DE BERÇÁRIO ----------------------------------------------------- R$ 1.108,57 AUXILIAR DE ENFERMAGEM -------------------------------------------------- R$ 1.108,57 QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL DIRETOR / ADMINISTRADOR /COORDENADOR ---------------------------- R$ 2.212,86 ASSISTENTE TÉCNICO I ------------------------------------------------------ R$ 1.968,61 ASSISTENTE TÉCNICO II -----------------------------------------------------R$ 1.690,23 TÉCNICO ESPECIALIZADO I ------------------------------------------------- R$ 2.142,80 TÉCNICO ESPECIALIZADO II ------------------------------------------------ R$ 1.731,81 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO I ----------------------------------------- R$ 1.539,39 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (08 Horas) --------------------------- R$ 1.327,72 ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II (04 Horas) --------------------------- R$ 663,87 AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL I ------------------------------------------- R$ 1.120,67 AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL II ------------------------------------------ R$ 995,90 PROFISSIONAL AUXILIAR ----------------------------------------------------R$ 1.257,21 CARGOS COMUNS COZINHEIRA ------------------------------------------------------------------ R$ 1.108,57 AUXILIAR DE COZINHA------------------------------------------------------- R$ 995,90 AGENTE OPERACIONAL ------------------------------------------------------ R$ 995,90 VIGIA -------------------------------------------------------------------------- R$ 995,90 ZELADOR ---------------------------------------------------------------------- R$ 995,90 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ------------------------------------------------- R$ 995,90
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2015 a 30/06/2016
Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 01/JULHO/2015 incidentes sobre o salário de 30/06/2015, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento antes e durante o período de 01/07/2015 até a data em que está sendo firmada a presente convenção. Ressaltam os sindicatos Representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de legislação e portarias municipais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do ATS /PTS/ ANUÊNIO permanecerá congelado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a regulamentação da NOB/SUAS, os sindicatos se comprometem a atualizar o plano de cargos e salários já elaborado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 de novembro do ano corrente e a última parcela será até 20 de dezembro do ano corrente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta e de 100% (cem por cento) para as horas extras laboradas em domingos e feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o ponto facultativo mencionar expressamente que é extensivo à rede conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada para a entidade que determinar o funcionamento normal, ou folga compensatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2015 a 30/06/2016
Os empregadores fornecerão vale refeição a todos os seus empregados que laboram em jornada Integral, superior a 06 (seis) horas diárias ou que estejam desenvolvendo atividades externas ao seu local de trabalho habitual, determinando-se como valor do benefício por dia trabalhado, o importe de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) ressalvando que a instituição somente será obrigada ao fornecimento do vale refeição, todas as vezes que esta não fornecer refeição em suas instalações. Quando a entidade fornecer refeição, que esta seja de boa qualidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 03 (três) anos e 11 meses, desde que comprovado o pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. De 51 (cinqüenta e um) anos, em diante e com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ou nos termos da legislação vigente, o que for mais benéfico ao trabalhador.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEFICIENTES
Aproveitamento da capacidade de trabalho de deficientes, na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Abono de faltas para manutenção das suas juntas técnicas (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outro).
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para efetivar a homologação junto ao Sindicato ou Ministério do Trabalho é de 20 (vinte) dias a contar da data do último dia de trabalho, seja ele, Aviso Prévio Indenizado, Trabalhado ou Pedido de Dispensa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Contudo, quando o empregado embora intimado a comparecer para homologação, não o fizer, o empregador estará isento de qualquer penalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO
Fica assegurada a prioridade do recrutamento interno no provimento de vagas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
As entidades não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria). Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES
a) Estabilidade de UM ANO a contar da data da alta médica em caso de CAT, nos termos da Lei 8.213/91; b) Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de UM ANO a contar do término do mandato; c) Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de UM ANO a contar do término do mandato, desde que devidamente comprovada por ata enviada do sindicato; d) Estabilidade aos empregados na época da convenção coletiva qual seja: de 01 de junho a 31 de julho; e) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido afastado por auxílio doença; f) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término do afastamento por licença maternidade; g) Estabilidade por trinta dias quando retornar de férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais sem redução de salários.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições: a) Até 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe, contados do 1º dia útil subseqüente ao falecimento; b) Até 03 (três) dias úteis, em virtude de falecimento do sogro ou sogra, irmãos, avós e avôs, contados do 1º dia útil subseqüente ao falecimento; c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 anos de idade. d) Até o limite de 10 (dez) dias para internação e 10 (dez) dias para consulta médica, desde que devidamente atestado pelo médico, contados dentro do ano civil, ou seja, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro; e) Acompanhamento ao idoso comprovadamente dependente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedida saída antecipada de duas horas, antes do término do expediente, a todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída antecipada à prévia comunicação ao empregador, de 05 (cinco) dias antes da data.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS/ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO
O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conhecimento 12 x 36 horas, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus empregados da seguinte forma: Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares. Uma equipe para trabalhar no turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares. Portanto, a entidade trabalhará com quatro turnos de empregados. Cada turno trabalhará doze horas e folgará 36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada por Acordo Coletivo entre as partes e comunicado por escrito ao sindicato profissional em 48 horas ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário,conforme “sumula nº 444 do TST”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO ESCOLAR
Fica facultado o direito das entidades conveniadas convocarem empregados, em sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do serviço durante o período de recesso escolar.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
Licença remunerada como segue: a) Até 05 (cinco) dias úteis em virtude de casamento; b) Maternidade: 120 (cento e vinte dias); c) Paternidade: 05 (cinco) dias; d) Aborto legal: 15 (quinze) dias de licença remunerada até 03 (três) meses de gravidez; 30 (trinta) dias de licença remunerada após 03 (três) meses de gravidez.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOTANTE
Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso onde a criança tenha de 08 anos e um dia a 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Envio imediato ao Sindicato profissional a cópia do CAT.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos por ocasião da admissão e demissão, bem como os exames periódicos, deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará com as despesas. PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de exame médico, este DEVERÁ ser assinado por médico do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos, odontológicos e declaração de comparecimento do titular, emitidos por profissionais do SUS e/ou convênios médicos, desde que devidamente identificados com o CRM/CRP/CRO, CREFITO, CRT, CNT do profissional. PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão do documento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
As entidades DEVERÃO liberar do ponto, pelo menos 1 (um) trabalhador por núcleolimitado a 5 (cinco) trabalhadores por entidade priorizando um de cada região mediante solicitação do Sindicato Profissional para participar de eventos que este venha a promover, tais como: congressos, seminários, simpósios, assembléias e reuniões de representantes, assim como DEVERÃO liberar dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as vezes que o trabalhador se recusar ao comparecimento determinado no Sindicato Profissional, deverá ser justificada sua ausência, por escrito. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todas as vezes que o trabalhador comparecer ao Sindicato Profissional mediante solicitação do presidente e/ou tesoureiro, o mesmo deverá apresentar à entidade, declaração de comparecimento fornecida pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Associativa, a favor do Sindicato Profissional, nos termos aprovados na assembléia, de 2,0% (dois por cento) a ser descontada ou 3,0% (três por cento) para inclusão de dependentes de seus salários, em folha de pagamento, que será repassada ao sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte a adesão do trabalhador. No mesmo prazo, as entidades remeterão ao sindicato, relação de associados, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será descontado de todos os trabalhadores, associados ou não, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL de 3% (três por cento) do salário do mês imediato após assinatura da Convenção Coletiva, cujo repasse deverá ser até o décimo dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo coletivo, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato Profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada até 10 (dez) dias após a assinatura da convenção negociada. PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, sanção prevista no texto da Constituição Federal, por falta de recolhimento da taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Deverão os empregadores recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 3,0% (três por cento) sobre a folha de pagamento bruta reajustada em mês de julho/2015, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento) cada uma, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, nos dias 30 dos meses de outubro de 2015 e abril de 2016. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, à Rua da Consolação nº. 374 – 6º andar, conj. 61 / 62, CEP: 01302-000, Fone /Fax (11) 3255-6151. PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DO SINDICATO
As entidades PODERÃO colocar à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos. PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se responsabilizará em fornecer à instituição, logomarca para ser fixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE/COOPERATIVA DE CRÉDITO
Fica a entidade obrigada a descontar em folha de pagamento juntamente com a taxa associativa sindical, e repassar ao SITRAEMFA, valores referentes a planos de saúde e cooperativa de crédito proposto pelo Sindicato, e que o trabalhador aderir expressamente, não ultrapassando 30% (trinta por cento) do salário a ser recebido pelo trabalhador, conforme legislação vigente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO
Estabelecem as partes que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sempre com o acompanhamento de representantes dos Sindicatos e dos Trabalhadores.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETENCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos dissídios coletivos em nome da categoria, em relação às cláusulas elencadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
A presente convenção é extensiva a todos os Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família no âmbito da cidade de São Paulo, podendo ser estendidas às demais cidades do estado de São Paulo, desde que, com prévio comunicado à essas e ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Fica estipulado a título de multa, o correspondente ao valor do salário nominal quando houver descumprimento ou atraso nos vencimentos de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho
HUASCAR NABUCO DE ABREU FILHO Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
ALDO DAMIAO ANTONIO Presidente SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
ANEXOS ANEXO I - SUMULA Nº 444 DO TST
"Sumula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO.NORMA COLETIVA.LEI.ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST - PA - 504. 280/2012.2-DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em carater excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. "
Esclarecimento:
Em função da data da assinatura da CCT ser em 25/11/2015 posterior ao primeiro vencimento informamos que as Entidades podem recolher em parcela única em 30 de Abril de 2016, mediante acordo firmado entre Entidade e o Sinbfir. Caso a Entidade queira recolher em duas parcelas entre em contato no Depto. de Cadastro Tel.: 11 3255-6151 ramal 1 ou solicite via e-mail cristina@sinbfir.org.br , Sra. Cristina, solicitando o boleto da primeira parcela com o vencimento para qualquer dia deste ano no mês de dezembro.