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Veja na íntegra acórdão que obriga o recolhimento da Contribuição negocial/confederativa ao SINBFIR,


Informação:

Damos conhecimento aos amigos e companheiros, quanto ao posicionamento do egrégio tribunal superior do trabalho - (TST), que julgou favoravelmente ao nosso Sindicato no processo SDC-20044200200002005, em que litigaram SINBFIR x MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, correspondente a questão da obrigatoriedade ou não, quanto aos recolhimentos de contribuições assistenciais e confederativa, mesmo que as Entidades não sejam não sejam Associadas. Lembramos que a Corte maior do País em termos da relação do Trabalho, acolheu a tese do Nosso SINBFIR e FETHESP, ACORDANDO QUE; TODOS INDISTINTAMENTE, DEVERÃO RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES ACIMA CITADAS, porquanto entende Corte, que todas as Instituições da categoria se beneficiam do trabalho dos sindicatos, por meio das Convenções, do resultado das mesas redondas e demais negociações que favorecem a categoria de patrões ligados ao SINBFIR.

Neste sentido, acostamos abaixo a recente decisão do T.S.T., esperando termos esclarecido de vez este questionamento.

Sem mais, apresentamos nossas saudações Sindicais.

Sinbfir

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Acórdão abaixo obriga o pagamento da contribuição confederativa patronal ao SINBFIR, independente da instituição ser associada ou não (veja no final deste acórdão, em negrito a parte referente a obrigatoriedade da contribuição ao SINBFIR).

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINBFIR.

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 85920/2003-900-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 13/08/2004

PROC. Nº TST-RODC-85.920/2003-900-02-00.3 C: A C Ó R D Ã O SDC/2004 GA/JFPS RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Decisão regional em confronto com a tese registrada no Precedente Normativo nº 119 deste Tribunal. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Não-cabimento em relação aos representados integrantes da categoria econômica não-associados do Sindicato. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-85.920/2003-900-02-00.3, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO e são Recorridos FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINBFIR. A Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo, na qualidade de representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região, ajuizou ação coletiva perante o Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas no Estado de São Paulo (fls. 02/03), pretendendo a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 08/17, para o período de 1º de fevereiro de 2002 a 31 de janeiro de 2003. Na audiência de conciliação e instrução do processo (ata, fls. 157/159), as partes celebraram acordo com base na proposta formulada pelo Exmo. Sr. Juiz-Instrutor do processo no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, verbis: Em face da Proposta da Presidência, deliberaram as partes, em especial o Sindicato Profissional de Bauru, acolher as ponderações estendendo à região de Bauru o percentual de 9,77% de reajuste salarial, como ocorrido na maioria das demais regiões. No tocante ao piso salarial deliberaram as partes corrigir o piso vigente no mesmo percentual do reajuste; mantidas as demais condições da Convenção Coletiva do Trabalho em vigor. O mesmo percentual de correção será aplicado relativamente às cestas básicas. (fls. 158) O Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo, mediante a petição de fls. 163, apresentou os documentos de fls. 165/191. A Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região opinou pelo julgamento do feito e não homologação do acordo, em face da ausência da autorização da categoria econômica em assembléia, para a celebração de acordo, com a procedência parcial das reivindicações (fls. 197). Sucessivamente, opinou pela homologação parcial do acordo celebrado entre as partes (fls. 195/197). A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 265/291, decretou a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do inc. III do art. 269 do Código de Processo Civil, em razão da homologação parcial do acordo celebrado entre as partes, excluindo-se da sentença normativa a Cláusula 57ª em relação à contribuição para o custeio do sistema confederativo. Os embargos de declaração opostos pela Federação-Suscitante e pelo Sindicato-Suscitado (fls. 298/299) foram rejeitados pelo Tribunal Regional, ante a inexistência de omissão a ser sanada (acórdão, fls.304/306). Inconformado, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região, interpôs recurso ordinário (fls. 293/297), com amparo no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em síntese, requereu a exclusão das Cláusulas 57ª e 58ª, relativas à contribuição assistencial profissional e à contribuição confederativa patronal. A Exma. Sra. Juíza-Presidente do Tribunal Regional admitiu o recurso por meio da decisão de fls. 309. A Federação-Suscitante e o Sindicato-Suscitante não apresentaram contra-razões ao recurso ordinário (fls. 310, verso).Em situações semelhantes, o Ministério Público asseverou que a defesa do interesse público, causa ensejadora de sua intervenção, foi exercida por seu órgão regional. Em conseqüência, os autos não lhe foram remetidos para emissão de parecer. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL A Corte Regional, por maioria, não homologou a Cláusula 57ª do acordo celebrado entre as partes no que diz respeito à contribuição para o custeio do sistema confederativo. Na mesma sessão de julgamento, homologou as Cláusulas 57ª, relativa à contribuição assistencial dos empregados, e 58ª, referente à contribuição confederativa dos empregadores, com a seguinte redação, verbis: CLÁUSULA 57ª. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Todos os trabalhadores contribuirão com o percentual de 4,5% a ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente convenção coletiva de trabalho, sendo que os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor da federação em guias próprias encaminhadas pela mesma. (...) CLÁUSULA 58ª. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES. Ficam os empregadores obrigados a recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo SINBFIR 6% sobre o total da primeira folha de pagamento reajustada por esta convenção, em duas parcelas de 3%, a serem recolhidas, respectivamente, em 31/maio e 02/julho de 2002. Parágrafo 1º. As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores. Parágrafo 2º. O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% calculadas sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária. (fls. 287) Nas razões de recurso ordinário, o Ministério Público do Trabalho requer a exclusão das Cláusulas 57ª e 58ª, relativas às contribuições assistencial e confederativa dos empregados e dos empregadores. Afirma que a imposição de contribuição aos empregados não associados ao sindicato profissional, fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização (fls.296). Sucessivamente, alega que deve ser assegurado o direito de oposição estabelecido no Precedente Normativo nº 74 da Seção Normativa deste Tribunal. À análise. I Cláusula 57ª - contribuição confederativa profissional. Mencione-se, inicialmente, que não há interesse recursal no que tange à Cláusula 57ª relativa à contribuição para o custeio do sistema confederativo, visto que, conforme relatado, o Tribunal Regional não homologou esse aspecto do acordo celebrado entre as partes. II Cláusula 57ª - contribuição assistencial. Em relação à contribuição assistencial dos empregados, depreende-se da redação da Cláusula 57ª que a contribuição afeta, indistintamente, todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, em flagrante inobservância ao Precedente Normativo nº 119 desta Corte. Se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembléia geral, em seu favor (arts. 8º, inc. IV, da Constituição Federal e 513, alínea e, da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da Constituição Federal). A disposição contida na cláusula acarreta, ainda, afronta ao princípio da intangibilidade do salário, ante a imposição de desconto sem a expressa autorização do empregado (art. 545, caput, da CLT). Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos firmou o entendimento de que a estipulação da contribuição assistencial alcança, exclusivamente, os trabalhadores filiados ao sindicato de sua categoria profissional, sendo nula em relação aos não associados, consoante sedimentado no Precedente Normativo nº 119, do seguinte teor: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Desse modo, é forçoso reconhecer a nulidade de cláusula em que se estipula contribuição assistencial a ser suportada, também, por trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria profissional. III Cláusula 58ª - contribuição confederativa patronal No que tange à contribuição confederativa patronal, razão, em parte, assiste ao Recorrente, porque: a) a manifestação de vontade da categoria econômica, por meio de Sindicato a tanto legitimado, no sentido de impor a seus integrantes as contribuições em análise, ainda que independente, para sua eficácia, da vontade da categoria profissional, não encontra vedação legal a situar-se em convenção coletiva; e b) a limitação, porém, que se impõe, é relativa à impossibilidade de estender-se a obrigação, como se fez, aos representados não associados ao Sindicato, sob pena de violação do direito constitucional de liberdade de filiação. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de restringir a aplicação das Cláusulas 57ª e 58ª, relativas à contribuição assistencial profissional e à contribuição confederativa patronal, aos empregados associados ao sindicato da categoria profissional e aos representados integrantes da categoria econômica não associados ao Sindicato-Suscitado, respectivamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de restringir a aplicação das Cláusulas 57ª e 58ª, relativas à contribuição assistencial profissional e à contribuição confederativa patronal, aos empregados associados ao sindicato da categoria profissional e aos representados integrantes da categoria econômica não associados ao Sindicato-Suscitado, respectivamente, vencido o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira. Brasília, 17 de junho de 2004. GELSON DE AZEVEDO Ministro-Relator Ciente: EDSON BRAZ DA SILVA Subprocurador-Geral do Trabalho

Data(s) Evento(s)

06/10/2001 Retorno do TST

Acórdão no TST: por maioria dar provimento parcial ao RO do MP, para restringir a aplicação das cláusulas 57º e 58º, relativas à contribuição assistencial profissional e à contribuição confederativa patronal, aos empregados associados ao sindicato da categoria profissional a aos representados integrantes da categoria econômica não associados ao Sindicato - Suscitado, respectivamente, vencido o Exmo. Ministro José Luciano de Castilho Pereira.


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