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Seibref 2017/2018


Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR012690/2017

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

22/03/2017 ÀS 14:53

NÚMERO DO PROCESSO:

46219.004095/2017-32

DATA DO PROTOCOLO:

22/03/2017

SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; E SINDICATO EMP INST BENEF RELIGIOSAS FILANTROPICAS SP, CNPJ n. 62.198.031/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS GUSTAVO DE FALCO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial a partir de 01 de março de 2017 passará a ser de R$ 1108,00 (um mil cento e oito reais) para a jornada de trabalho de 220 horas/mês já computados os DSR’s.

Parágrafo primeiro: Para jornada de trabalho inferior ao limite legal, o piso salarial poderá ser proporcional à jornada contratada.

Parágrafo segundo: A partir de 01 de janeiro de 2018, caso o maior salário mínimo estadual de São Paulo for superior ao piso salarial fixado acima, será garantido aos empregados o recebimento do salário mínimo estadual pelo seu valor maior.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO

A partir de 01 de março de 2017, fica estabelecidos os seguintes pisos salarias para as funções abaixo:

Auxiliar de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais) por mês.

Técnico de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.661,50 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) por mês.

Instrutores de atividades de educação física = R$ 1.661,50 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) por mês.

Auxiliar de educação infantil = $ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais) por mês.

Professor de educação infantil = R$ 2.012,50 (dois mil e doze reais e cinquenta centavos) por mês.

Cuidador de Idoso = R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) por mês.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 01/MARÇO/2017 incidente sobre os salários de 28/02/2017, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2016 a 28/02/2017.

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Os salários dos empregados admitidos após 01/03/2016, serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente á data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO

Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50%(cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de Janeiro.

CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal, inclusive férias e 13º salário, até a data prevista em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE

As Instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos mesmos tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.

Parágrafo primeiro: Fica dispensado a liberação do empregado para ir ao banco quando o pagamento for feito em deposito em conta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE

Aos empregados que trabalharem em setores aonde já foi constatada insalubridade e/ou periculosidade, será pago o adicional respectivo, permitindo-se aos empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional a solicitação aos órgãos competentes, através de laudo pericial, a constatação daquelas em outros setores, objetivando o pagamento aos funcionários do adicional ali apurado.

Auxílio Habitação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO HABITAÇÃO

Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei. 8860 de 24/03/94.

Parágrafo primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.

Parágrafo segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.

Parágrafo terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.

Parágrafo quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.

Parágrafo quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.

Parágrafo sexto: É concedido uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.

Parágrafo sétimo: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA

Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigido, e condicionado a não ter falta injustificada, vale cesta no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais).

Parágrafo Primeiro: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica:

10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha 4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado 1 KG de sal refinado 1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete

2 latas de sardinha

1 KG de farinha de trigo especial ½ KG de farinha de mandioca crua ½ KG de fubá mimoso 2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada)

2 pacotes de biscoito maisena (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada) 1 lata de leite em pó

500 g de achocolatado em pó

Parágrafo Segundo: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social.

Parágrafo Terceiro: As cestas básicas deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido juntamente com o pagamento dos salários. No mês de admissão, os empregados admitidos na primeira quinzena do mês farão jus à cesta básica de forma integral. Os empregados admitidos na segunda quinzena do mês somente farão jús ao recebimento da cesta básica a partir do mês seguinte. No mês de desligamento, os empregados somente farão jus à cesta básica se o desligamento ocorrer na segunda quinzena do mês.

Parágrafo Quarto: As cestas básicas "in natura" deverão conter equivalência dos produtos e com prazo de validade compatível com o prazo de consumo para os empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO

Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 06 (seis) horas diárias, vale refeição, por dia trabalhado, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas de fornecer vale refeição as instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços próprios ou convênio;

Parágrafo Segundo: As instituições inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto, de acordo com a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido. Artigo 4º da Portaria nº 87/97.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (hollerith) e não será considerado parcela salarial para qualquer efeito.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLOGICO

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo.

A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.

Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:

Rol de Procedimentos Cobertos

Lei 9656/98 RN 211

Consulta Inicial

Exame Histopatológico

Teste de fluxo salivar

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h

Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial

Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose

Imobilização dentária temporária

Recimentação de trabalho protético

Tratamento de alveolite

Colagem de fragmentas

Incisão e drenagem de abscesso extra oral

Incisão e drenagem de abscesso intraoral

Reimplante de dente avulsionador

RADIOLOGIA

Radiografia periapical

Radiografia bite-wing

Radiografia oclusal

Radiografia panorâmica

PREVENÇÃO

Orientação sobre dieta e saúde bucal

Profilaxia-polimento caronário

Fluarterapia

DENTÍSTICA

Restauração de amálgama

Restauração de resina fotopolimerizável

Restauração faceta em resina fotopolimerizável

Restauração de ângulo

Restauração a pino

Restauração de superfície radicular

Nucleo de preenchimento

Ajuste oclusal

PERIODONTIA (tratamento de gengiva)

Raspagem supra-gengival e polimento coronário

Raspagem sub-gengival e alisamento radicular

Curetagem de bolsa periodontal

Imobilização dentária temporária ou permanente

Gengivectomia

Gengivoplastia

Aumento de coroa clínica

Cunha distal

Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais

Cirurgia periodontal a retalho

Sepultamento radicular

ENDODONTIA (tratamento de canal)

Capeamento pulpar direto

Remoção de núcleo intrarradicular

Tratamento endodôntico

Retratamento endodôntico

Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta

Tratamento de perfuração radicular

ODONTOPEDIATRIA

Selante

Aplicação de cariostáico

Asequação do meio bucal

Pulpotomia

Tratamento endondôntico

Exodontia

Ulotomia

Restauração de amálgama

Restauração de resina fotopolimerizável

Restauração de ângulo

Restauração a pino

Restauração de superfície radicular

Nucleo de preenchimento

Ajuste oclusal

Coroa de aço

CIRURGIA

Alveoloplastia

Apicectomia com obturação retrógrada

Apicectomia sem obturação retrógrada

Biópsia

Cirurgia de remoção do tórus

Correção de bridas musculares

Excisão de mucocele; rânula

Exodontia a retalho

Exodontia de raiz residual (extração)

Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)

Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)

Frenectomia labial; lingual

Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)

Remoção de hiperplasia

Sulcoplastia

Ulectomia

Hemissecção com ou sem amputação radicular

Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico

Extração de dente numerário (siso)

Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal

Exérese de pequenos cistos de mandíbula

Punção aspirativa de agulha fina

Coleta de raspado em lesões

Redução de luxação da ATM

PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)

Coroa provisória

Núcleo metálico fundido

Restauração metálica fundida Inlay

Restauração metálica fundida Onlay

Coroa total metálica

Coroa 4/5 metálica

Coroa 3/4 metálica

Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)

ORTODONTIA

(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.

*COBERTURAS ADICIONAIS*

ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL

DESCONTO EM MEDICAMENTOS

I) O SEIBREF-SP estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios – WIN SAÚDE. Administradora responsável por comercializar e disponibilizar o benefício para toda a categoria através do Plano Coletivo Odontológico MetLife, que atende a todos os procedimentos acima elencados.

A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o paragrafo oitavo desta cláusula. O SEIBREF-SP informará a aceitação via e-mail.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SEIBREF-SP, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.

II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, através do e-mail: odontosp@winadm.com.br, até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto conseqüentemente nas notas fiscais.

III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo na operadora.

IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 25,90= R$ 12,95 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.

V) O SEIBREF-SP se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO

I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, será de R$ 12,95 (doze reais e noventa e cinco centavos) ao mês.

II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.

III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (11)4000-1055 ou (31)3297-5353 ou e-mail: cobrancasp@winadm.com.br

a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.

b) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SEIBREF-SP bem como a parceira MetLife, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.

PARÁGRAFO QUARTO

No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.

PARÁGRAFO QUINTO

I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar copia do termo a administradora, para o email:odontosp@winadm.com.br, sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br ou telefone: (11)4000-1055 ou (31)3297-5353.

II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.

III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.

IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.

PARÁGRAFO SEXTO

O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.

PARÁGRAFO SETIMO – Inadimplência

A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico MetLife. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).

PARÁGRAFO OITAVO

As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo email: seibref@seibref.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

PARÁGRAFO NONO – O plano conta ainda com duas assistências para todos os beneficiários adimplentes do plano, ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL

e DESCONTO EM MEDICAMENTOS. Para maiores informações sobre as regras e coberturas favor acessar o site: www.mldental.com.br/win ou www.winadm.com.br.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS

A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio doença, o empregador complementará o valor do salário benefício, por um período de 90 (noventa dias), inclusive, compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do início do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas-mães, um auxílio creche de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento de instituições ou pessoa jurídica..

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para a empregada mãe.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão os valores mais benéficos já pagos pelas mesmas.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO /AUXÍLIO FUNERAL

Os Empregadores deverão conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente com as coberturas mínimas conforme estabelecidas na presente cláusula, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro.

IV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios:

a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença),somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.

c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.

d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.

V - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.

VI - R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).

VII - R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.

VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).

Paragrafo único: As cestas previstas nos incisos VIII, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. AS CESTAS NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS E NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.

IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.

XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da colaboradora (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago em espécie correspondente a DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.

XII - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.

Parágrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar o segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.

XIII – Caso o empregado (a) seja diagnosticado com Câncer de Mama ou de Próstata, o mesmo deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnostico deverá ser comprovado por laudo emitido por medico especialista e emitido pela primeira vez após a data de inicio de vigência do seguro contratado.

As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.

XIV - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).

XV - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Parágrafo Único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

XVI - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.

XVII - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.

XVIII - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.

XIX - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora.

XX - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição.

XXI - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.

XXII - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de Maio de 2017.

XXIII - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula.

XXIV - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI.

XXV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

ANEXO I

Cesta básica em caso de Morte do Titular

QUANTIDADE

PRODUTO / MEDIDA

1

ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG

2

ARROZ AGULHINHA T1 5KG

1

BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR

2

CAFE TRADICIONAL 250GR

1

EXTRATO DE TOMATE 350GR

1

FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG

1

FARINHA DE MILHO 500GR

1

FARINHA DETRIGO 1KG

2

FEIJAO CARIOCA 1KG

1

FUBA 1KG

1

MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR

1

MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR

1

MILHO VERDE 200GR

2

OLEO DE SOJA 900ML

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS

Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo único: As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO

O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder a realidade das funções exercidas pelo empregado.

Parágrafo segundo: Os atendentes que prestarem serviços aos idosos, deverão ser registrados como “Atendente de Idosos”; e os atendentes que prestarem serviços a deficientes, deverão ser registrados como “Atendente de Deficientes”.

Parágrafo terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.

Parágrafo quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:

a) Na data-base.

b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.

c) Na rescisão contratual.

d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DO TRCT

A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo legal, junto á Entidade Sindical Profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.

Parágrafo primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento, sob pena de responder pela multa diária em valor equivalente ao salário diário do empregado a favor do mesmo

Parágrafo segundo: O empregador se obriga a proceder à homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no prazo de até 20 dias (vinte) após a data da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela multa correspondente a um salário mensal do empregado a favor do mesmo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto e homologação se for o caso.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será concedido na proporção prevista na Lei 12506/2011 e de acordo com a tabela constante da Nota Técnica 184/2012 da CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo primeiro: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviços será devido somente em casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.

Parágrafo segundo: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção dos mesmos deverá ser considerada para todos os efeitos, inclusive para cálculo do 13º salário e das férias.

Parágrafo terceiro: No cumprimento dos 30 (trinta) dias iniciais do aviso prévio a jornada de trabalho será reduzida na forma do artigo 488 da CLT.

Parágrafo quarto: Nos casos de pedido de demissão o aviso prévio será de 30 (trinta dias).

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO

Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO

Todo empregado que for readmitido, na mesma função, até 06 (seis) meses após a sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FAIXA ETÁRIA

O fator etário não impedirá na contratação de mão-de-obra, salvo impedimentos legais.

Estabilidade Geral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEMBROS DA CIPA

Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Garantia de estabilidade à empregada gestante de conformidade com a lei vigente.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO

Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA

Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por motivo de auxílio doença, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica. Nos casos em que o auxílio doença for superior a 90 (noventa) dias, a estabilidade será de 60 (sessenta) dias após a alta médica.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

As entidades não poderão dispensar seus empregados optantes pelo FGTS, salvo nos casos de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, em seus prazos mínimos. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. O direito à estabilidade fica condicionado à comunicação por escirto do empregado ao empregador.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO: DISPENSA OU SUSPENSÃO

O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou que for suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes da sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa ou suspensão imotivada, devendo o empregado colocar seu ciente e sua assinatura na segunda via do documento, sendo que em caso de recusa, o ciente poderá ser suprido pela assinatura de testemunhas, nos termos da CLT.

Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS

Garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias após o retorno de férias, sem prejuízo do aviso prévio.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PONTES

Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.

Parágrafo Único:Fica facultado o estabelecimento, entre empregado e empregador, da jornada de trabalho em regime de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso dentro das 12 horas de trabalho e uma folga mensal (não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados) podendo esta folga ser substituida pelo pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. As entidades que praticarem a jornada de 12x36 deverão comunicar o sindicato profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As partes, acreditando na modernidade das relações entre capital e trabalho e visando a manutenção no nível médio dos postos de trabalho, bem como a manutenção dos serviços sociais estatutários dos empregadores, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um “BANCO DE HORAS”

a) O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites contratuais ocorridas em época de alta atividade com a desnecessidade do labor em períodos de baixa atividade.

b) As horas laboradas além da jornada contratual serão levadas a crédito no Banco de Horas, as quais deverão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de modo que o fechamento ocorra no mês de fevereiro/2018.

c) Os períodos de compensação das horas creditadas no banco de horas deverão ser previamente fixados de comum acordo entre as partes.

d) O empregador deverá informar mensalmente o extrato do banco de horas até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido.

e) A jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

f) Em caso de rescisão contratual, o acerto do banco de horas será efetuado junto com as verbas rescisórias com o devido lançamento no TRCT acompanhado da planilha de apuração do saldo existente.

g) Os empregados que vierem a ser admitidos na vigência desta Convenção Coletiva poderão aderir ao banco de horas mediante simples declaração, devendo o empregador comunicá-los expressamente sobre a existência do banco de horas.

h) O empregador se compromete a manter um Controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas lançadas no banco de horas. É assegurado a todo empregado livre acesso ao CHT, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.

i) Os empregadores que optarem pela implantação e aplicação do banco de horas na forma aqui convencionada, deverão comunicar por escrito ao sindicato profissional (SEIBREF) e sindicato patronal (SINBFIR) para validação do mesmo, sendo certo que o início do banco de horas será a partir do mês subseqüente as comunicações/validações ao sindicato profissional e patronal. A comunicação deverá ser acompanhada aos dois sindicatos (SEIBREF e SINBFIR) , a relação nominal de todos empregados, ficando o empregador obrigado a divulgar amplamente aos seus empregados.

j) O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado no período de vigência da Convenção Coletiva, ou seja, até fevereiro/2018, independente do início do mesmo que se dará a partir do mês subseqüente à comunicação ao sindicato profissional.

l) Eventual saldo apurado no fechamento, o mesmo deverá ser acertado no mês subsequente, ou seja, no mês de março/2018 com lançamento em folha de pagamento acompanhado de planilha de apuração do saldo a ser entregue ao empregado.

m) O limite máximo de horas a crédito no banco de horas será de 60 (sessenta) horas e o limite máximo de horas a débito será de 30 (trinta) horas.

n) Os acordos individuais de compensação de horas semanais que por ventura existam ou venham a existir continuarão a ter pleno vigor.

o) Fica garantido aos empregados o gozo de 01 (uma) folga semanal nos termos da legislação vigente, ficando expressamente proibido o trabalho após 6 (seis) dias corridos

p) Fica ressalvado a manutenção dos acordos coletivos de trabalho de banco de horas já firmados anteriormente à presente Convenção Coletiva.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASOS

A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e que seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jorn