top of page

Enfermeiros 2016/2017


Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR028537/2017

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

22/05/2017 ÀS 14:09

SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; E SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 52.169.117/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SOLANGE APARECIDA CAETANO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fixação do salário normativo do Enfermeiro, no valor de R$ 3.058,50 (três mil e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) para todos os Enfermeiros que prestarem serviços na Capital, Grande São Paulo e Interior, de modo que nenhum Enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa com remuneração inferior ao estabelecido.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem equivalente a 9,00% (nove inteiros) a incidir sobre os salários de Setembro de 2016 aos empregados que trabalharem na Capital, Grande São Paulo e Interior.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FORMA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos Enfermeiros, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito feita pelo Enfermeiro.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos Enfermeiros até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsão legal. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales, em moeda corrente, deverão proporcionar aos Enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas concederão quinzenal e automaticamente, adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do salário base do Enfermeiro.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

Pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE INTEGRIDADE

Os Enfermeiros lotados em unidades especiais que tenham legislação própria de redução de jornada ficarão sujeitos a esta enquanto permanecerem trabalhando nas seguintes unidades: UTI; Semi-intensiva, Hemodinâmica; Hemodiálise; Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Centro de Material Central de Esterilização em Óxido de Etileno e Raios Gama; Quimioterapias; Enfermarias específicas em Oncologia; Neo-natologia; Centro Obstétrico; Radiologia, Psiquiatria. PARÁGRAFO ÚNICO: Será pago a estes profissionais um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA

Será concedida pelos empregadores aos Enfermeiros, uma cesta básica mensal ou vale-cesta, no valor de R$ 116,13 (cento e dezesseis reais e treze centavos), sem caráter salarial, que será entregue até o dia 10 (dez) do mês de referência, devendo o Enfermeiro retirá-la na empresa, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita. A cesta básica será composta de: 10 kg de arroz (Tipo 1); 3 kg de feijão; 3 latas de óleo de soja (900 ml); 1 kg de café torrado e moído; 5 kg de açúcar; ½ kg de farinha de mandioca; 2 kg de macarrão; 2 kg de farinha de trigo; 2 latas de 140g de extrato de tomate; 1 kg de sal refinado; ½ kg milharina; 2 pacotes de 200g biscoito doce; 2 pacotes de 200g de biscoito salgado e 2 latas de leite em pó 400g (ninho ou similar). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido ao Enfermeiro afastado por motivo de auxílio-acidente, auxílio-doença, ou licença maternidade, até 03 (três) meses, o recebimento de cesta básica.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO

O empregador fornecerá refeição gratuitamente ao Enfermeiro. A alimentação se dará no próprio local da prestação de serviços, quando a empresa tiver meios para tanto, caso contrário, será fornecido vale-refeição no valor de R$ 19,60(dezenove reais e sessenta centavos) por dia trabalhado.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Concessão de vale transporte na forma da Lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o 5º dia de cada mês, cabendo aos Enfermeiros, comunicar por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para sua concessão. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 7.418/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AA-366.360/97.4

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

As empresas dentro de suas especialidades concederão a todos os Enfermeiros, assistência hospitalar gratuita, em suas próprias dependências, ou seguro-saúde, se não as tiver.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXILIO FUNERAL

Seguro de Vida

Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 7,54 (Sete reais e cinquenta e quatro centavos) per capita com rateio de 50% (cinquenta por cento) do custo entre empregador e empregado com as coberturas mínimas abaixo, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) na adesão do seguro, deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.

II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;

III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro.

IV - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios:

a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença),somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.

c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.

d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.

V - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.

VI - R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).

VII - R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.

VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).

Paragrafo único: As cestas previstas nos incisos VIII, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. AS CESTAS NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS E NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.

IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).

X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.

XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da colaboradora (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago em espécie correspondente a DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.

XII - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.

Parágrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar o segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.

XIII – Caso o empregado (a) seja diagnosticado com Câncer de Mama ou de Próstata, o mesmo deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnostico deverá ser comprovado por laudo emitido por medico especialista e emitido pela primeira vez após a data de inicio de vigência do seguro contratado.

As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.

XIV - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).

XV - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Parágrafo Único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

XVI - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.

XVII - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.

XVIII - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.

XIX - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição.

XX - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.

XXI - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de Maio de 2017.

XXII - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário , além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula.

XXIII - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI.

XXIV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

ANEXO I

Cesta básica em caso de Morte do Titular

QUANTIDADE

PRODUTO / MEDIDA

1

ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG

2

ARROZ AGULHINHA T1 5KG

1

BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR

2

CAFE TRADICIONAL 250GR

1

EXTRATO DE TOMATE 350GR

1

FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG

1

FARINHA DE MILHO 500GR

1

FARINHA DETRIGO 1KG

2

FEIJAO CARIOCA 1KG

1

FUBA 1KG

1

MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR

1

MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR

1

MILHO VERDE 200GR

2

OLEO DE SOJA 900ML

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias ou convênio creche em valor integral, pagarão aos Enfermeiros um auxílio-creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição do Enfermeiro, condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio-creche, na forma estabelecida.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço sem o devido registro em carteira, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE CONHECIMENTO DE REGIME INTERNO

Quando da admissão do Enfermeiro, o empregador deverá fornecer ao mesmo o regimento interno da empresa, com os critérios referentes aos direitos e deveres deste, ficando claro que nenhum Enfermeiro poderá ser admitido sem antes tomar conhecimento do referido regimento.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos Enfermeiros, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO

As rescisões contratuais dos Enfermeiros serão homologadas no Sindicato dos Enfermeiros ou em suas Subsedes. PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento desta cláusula obriga o empregador a indenizar parte prejudicada no valor de 01 (um) salário contratual, sem prejuízo do estipulado no artigo 477 da CLT.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os Enfermeiros com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito do cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO QUARTO - Ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, o Enfermeiro demissionário quando comprovada a obtenção de novo emprego.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTRATO FGTS

As empresas ficam obrigadas a entregar aos Enfermeiros, extratos do FGTS, de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS

As remunerações referentes a cursos e reuniões obrigatórias serão consideradas como trabalho extraordinário, quando realizados fora do horário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O empregador se obriga a entregar aos Enfermeiros demissionários na ocasião de sua rescisão contratual o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA

O empregador concederá estabilidade de 120 (cento e vinte) dias a contar da alta médica, aos Enfermeiros que adquirirem doença infectocontagiosa, em decorrência do trabalho, entendendo-se por doença infectocontagiosa àquelas controladas e acompanhadas pelo Centro de Saúde. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada a estabilidade do Enfermeiro, com garantia de emprego e salários efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação pelo Enfermeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO - A direção da empresa fica obrigada a comunicar e orientar seus Enfermeiros sobre os pacientes suspeitos de quaisquer moléstias infectocontagiosas, principalmente, quando internados em setores fora do isolamento. Fica a empresa ainda obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual, e assegurando o adicional de insalubridade em grau máximo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA

Garantia de emprego e salários pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da alta médica, ao Enfermeiro afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica garantida a estabilidade provisória à Enfermeira gestante desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença compulsória.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS ALTA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Estabilidade provisória de 01 (um) ano após o término da estabilidade determinada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

As empresas não poderão dispensar, garantindo o emprego e salários dos Enfermeiros que estejam a menos de 36 (trinta e seis) meses do direito à aposentadoria, seja ela por tempo de serviço, por idade, bem como àqueles que preencham os requisitos para requererem sua aposentadoria proporcional, de acordo com as novas medidas adotadas pela legislação previdenciária vigente. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS

A Entidade empregadora deverá oferecer acomodações condignas de higiene e saúde, bem como área para descanso dos Enfermeiros nos intervalos Inter jornada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Em qualquer substituição interna, de um Enfermeiro por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário percebido pelo substituído, enquanto perdurar essa substituição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO

É garantido às Enfermeiras, no período de amamentação, o recebimento de salário sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir com as determinações estabelecidas no artigo 400 da CLT.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS

Abono de falta de 01 (um) Enfermeiro, por empresa, por mês, para participar de assembleia geral convocada pelo Suscitante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Os empregadores abonarão a falta de Enfermeiro estudante, nos dias de exames escolares, se estes comunicarem com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e apresentar comprovação posterior, no mesmo prazo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Poderá haver jornada 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), diurno e noturno, não estando computado nestas, 01 hora de refeição e descanso, com 02 (duas) folgas mensais. (Conforme Súmula 444 TST) PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em feriados e domingos remunerados como DSRs deverá ser pago com adicional de 100% (cem por cento) como horas extras ou, concedida ao Enfermeiro que trabalhou a respectiva folga em outro dia previamente acordado (art. 70 CLT, cc. art. 9º da Lei nº 605/49); Conforme Sumula 444 TST. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer alteração na jornada diária de trabalho somente poderá ser implantada mediante acordo com o Sindicato profissional, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS

Os Enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: a) 05 (cinco) dias por casamento e; b) 03 (três) dias por falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO PARA CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria dos Enfermeiros o dia 12 de Maio, data em que se comemora o “Dia do Enfermeiro”, resguardada a prestação de serviços conforme escala prévia elaborada pela chefia de enfermagem, salvaguardando ao Enfermeiro que prestar serviço neste dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras, com adicional de 100% (cem por cento).

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS

Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folgas de regime de escalas, devendo o pagamento de o respectivo salário ser efetuado com antecedência mínima de 02 (dois) dias do início destas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão de férias será comunicada por escrito ao Enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a notificação. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador somente poderá cancelar ou modificar a data das férias se ocorrer necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao Enfermeiro, dos prejuízos financeiros causados pelo cancelamento destas, desde que sejam devidamente comprovados.

Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO

Fica assegurado à Enfermeira, o afastamento sem prejuízo da remuneração, quando esta vier adotar ou obtiver guarda judicial de criança nas seguintes condições: a) 120 (cento e vinte) dias, quando o filho adotado tiver até 01 ano de idade; b) 90 (noventa) dias, quando o filho adotado tiver de 01 a 04 anos de idade; c) 60 (sessenta) dias, quando o filho adotado tiver acima 04 anos de idade;

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE

Licença remunerada de 05 (cinco) dias, ao Enfermeiro-pai ou equiparado, quando do nascimento ou adoção de filho, em conforme com a lei.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME

Fornecimento obrigatório e gratuito de 04 (quatro) uniformes por ano aos Enfermeiros, quando exigido pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos periódicos, por ocasião da admissão e dispensa dos Enfermeiros, nos termos da NR-7, regulamentada pela portaria MTS nº 3214/78 e outros exames específicos serão custeados exclusivamente pelas empresas.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS, e no caso de acidentes de trabalho, preencher o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VACINAÇÃO PREVENTIVA

O empregador garantirá a vacinação contra a Hepatite “B” aos Enfermeiros que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA

As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de meio dia de trabalho por ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame. Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, a empregada deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo segundo: O direito à dispensa, previsto nesta cláusula, ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA

Os empregados acima de 40 (quarenta) anos terão direito à dispensa de meio dia de trabalho por ano para realização do exame clínico de detecção precoce do câncer de próstata e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão seus serviços para a realização do exame. Parágrafo primeiro: Para efeito de escala de trabalho, o empregado deverá comunicar a entidade empregadora, por escrito, a data da realização do exame, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo segundo: O direito à dispensa, previsto nesta cláusula, ficará condicionado à comprovação de que o exame foi realizado na data da dispensa, mediante apresentação de atestado médico, na forma da lei.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento gratuito do equipamento de proteção aos Enfermeiros para o exercício das respectivas funções, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso pelo Enfermeiro. PARÁGRAFO ÚNICO: A quebra do material em uso no desempenho da função, não poderá ser cobrada do Enfermeiro, salvo na ocorrência de dolo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO

Fica obrigado o empregador a transportar com urgência o Enfermeiro, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurado o direito de afastamento de até 02 (dois) Enfermeiros por empresa para desempenho de mandato sindical. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores reconhecerão como tempo de serviço efetivo, o período de afastamento para desempenho de mandato sindical.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA REUNIÕES

Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, desde que remunerados pelo Sindicato Profissional, poderão ausentar-se do serviço até 08 (oito) dias por ano, sem prejuízo nas férias, 13º salário e DSR’s, desde que a empresa seja avisada por escrito pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas E Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, abrigos, institutos de longa permanência, beneficentes de assistência social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 3/10/2016 deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial, 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento reajustada do mês de setembro/2016, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, 30 de junho e 30 de julho de 2017. Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), com vencimento na primeira parcela 30/06/2017, mediante comprovação através de RAIS NEGATIVA enviada ao Sinbfir. Parágrafo primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, ser retirada na sede do Sindicato em São Paulo, a Rua da Consolação nº 374 – 6º andar, CEP. 01302-000 Fone/Fax (11) 3255.6151 e pelo e-mail cristina@sinbfir.org.br

Parágrafo segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

Obrigam-se os empregadores a descontar em folha de pagamento as mensalidades associativas dos Enfermeiros associados/filiados mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus empregados que tenham autorizado o desconto em folha. Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo os nomes dos Enfermeiros filiados/sindicalizados que não sofreram desconto e seus respectivos motivos. Tudo em consonância com o artigo 545, Parágrafo Único da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Desconto assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários já reajustados dos Enfermeiros associados/filiados, em uma única vez, no mês de junho de 2017 devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 15 do mês de junho de 2017, recaindo sobre o salário já reajustado, em favor da entidade dos trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada ao Sindicato Profissional, observado o direito de oposição dos mesmos, por escrito, concomitantemente perante a empresa e o Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: A importância acima deverá ser recolhida ao Banco Santander (Brasil) S/A, agência Praça da Árvore, nº 3736, conta corrente vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo nº 13.000.313-6, acompanhada de relação nominal dos Enfermeiros contribuintes e suas remunerações em favor do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto, estabelecida a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, em caso de inadimplência.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar. PARÁGRAFO ÚNICO: O dirigente sindical poderá se fazer acompanhar de assessor, quando o assunto a ser exposto referir-se á Segurança e Medicina do Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

As empresas reconhecerão este Sindicato como único representante da categoria dos Enfermeiros na base territorial do Estado de São Paulo. Parágrafo Único: Nas empresas com mais de 30 (trinta) Enfermeiros é assegurado à eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e parágrafos da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DE ENFERMEIROS

A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional, desde que a mesma forneça material necessário, na sindicalização de seus Enfermeiros, em especial no ato da contratação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

A empresa manterá 01 (um) quadro de avisos para que sejam afixados Editais e outros comunicados do Sindicato Profissional e de interesse da categoria.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CORRESPONDÊNCIAS

As empresas distribuirão aos seus Enfermeiros toda a correspondência dirigida a estes pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente, a divulgação da facilidade de associação destes à entidade, conforme previsto em Lei.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL

As empresas fornecerão ao Sindicato Suscitante, relação nominal dos Enfermeiros que tenham contribuído com a Contribuição Sindical, Mensalidade Sindical, bem como daqueles que tenham servido de base para pagamento da Taxa Negocial.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas mandarão juntamente com a relação nominal, o cadastro dos Enfermeiros com seus endereços para envio de correspondência.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO SEM ANUÊNCIA DO SINDICATO

Fica estabelecido que os acordos celebrados entre Enfermeiros e empregadores só terão validade, desde que celebrados com a assistência do Sindicato Profissional, respeitando o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo Enfermeiro e, na falta deste, por meio da Justiça do Trabalho ou pelo Tribunal Arbitral de São Paulo.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS

a) Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário/dia do Enfermeiro, por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos legais para o pagamento dos salários, gratificações natalinas e férias, em favor do Enfermeiro; b) Multa por descumprimento de qualquer das obrigações de fazer contidas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa com relação a quaisquer das cláusulas constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE

As controvérsias oriundas da presente norma deverão ser dirimidas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO SOLANGE APARECIDA CAETANO Presidente SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

ANEXOS

ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


Outros Textos
bottom of page