Seibref 2016/2017
Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP004896/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/05/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR011877/2016
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.004164/2016-27
DATA DO PROTOCOLO:
05/04/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46219007096201658e Registro n°: SP006045/2016
SINDICATO EMP INST BENEF RELIGIOSAS FILANTROPICAS SP, CNPJ n. 62.198.031/0001-56, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS GUSTAVO DE FALCO; E SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 01 de março de 2016 passará a ser de R$ 1050,00 (um mil e cinquenta reais) para a jornada de trabalho de 220 horas/mês já computados os DSR’s.
Parágrafo primeiro: para jornada de trabalho inferior ao limite legal, o piso salarial poderá ser proporcional à jornada contratada.
Parágrafo segundo: A partir de 01 de janeiro de 2017, caso o maior salário mínimo estadual de São Paulo for superior ao piso salarial fixado acima, será garantido aos empregados o recebimento do salário mínimo estadual pelo seu valor maior.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO
A partir de 01 de março de 2016, fica estabelecidos os seguintes pisos salarias para as funções abaixo:
Auxiliar de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.231,00 (um mil duzentos e trinta e um reais) por mês.
Técnico de enfermagem = Piso salarial de R$ 1.574,62 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por mês.
Instrutores de atividades de educação física = R$ 1.574,62 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por mês.
Auxiliar de educação infantil = R$ 1.231,00 (um mil duzentos e trinta e um reais) por mês.
Professor de educação infantil = R$ 1.907,23 (um mil novecentos e sete reais e vinte e três centavos) por mês.
Cuidador de Idoso = R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 01/MARÇO/2016 incidente sobre os salários de 29/02/2016, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2015 a 29/02/2016.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os salários dos empregados admitidos após 01/03/2015, serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50%(cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal, inclusive férias e 13º salário, até a data prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
As Instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos mesmos tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
Parágrafo primeiro: Fica dispensado a liberação do empregado para ir ao banco quando o pagamento for feito em deposito em conta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento do adicional de 20% (vinte por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores aonde já foi constatada insalubridade e/ou periculosidade, será pago o adicional respectivo, permitindo-se aos empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional a solicitação aos órgãos competentes, através de laudo pericial, a constatação daquelas em outros setores, objetivando o pagamento aos funcionários do adicional ali apurado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei. 8860 de 24/03/94.
Parágrafo primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
Parágrafo segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
Parágrafo terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
Parágrafo quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo sexto: É concedido uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo sétimo: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores fornecerão, mensalmente, aos seus empregados, que laboram em jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, com salário de até 03 (três) pisos salariais já corrigidos, e condicionado a não ter falta injustificada, vale cesta no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais).
Parágrafo Primeiro: As entidades que concederem o benefício “in natura” deverão observar a seguinte composição da cesta básica:
10 KG de arroz agulhinha (tipo 1) 3 KG de feijão carioquinha 4 latas de óleo de soja (900 ml cada) 5 KG de açúcar refinado 1 KG de sal refinado 1 KG de café torrado e moído (selo ABIC) 2 pacotes de macarrão espaguete
2 latas de sardinha
1 KG de farinha de trigo especial ½ KG de farinha de mandioca crua ½ KG de fubá mimoso 2 pacotes de biscoito salgado (200 g.cada)
2 pacotes de biscoito maisena (200 g.cada) 2 latas de molho de tomate (320 g. cada) 1 lata de leite em pó
500 g de achocolatado em pó
Parágrafo Segundo: A cesta básica também será fornecida no período de férias, licença maternidade e durante os 3 (três) primeiros meses de afastamento pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: As cestas básicas deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido juntamente com o pagamento dos salários. No mês de admissão, os empregados admitidos na primeira quinzena do mês farão jus à cesta básica de forma integral. Os empregados admitidos na segunda quinzena do mês somente farão jús ao recebimento da cesta básica a partir do mês seguinte. No mês de desligamento, os empregados somente farão jus à cesta básica se o desligamento ocorrer na segunda quinzena do mês.
Parágrafo Quarto: As cestas básicas "in natura" deverão conter equivalência dos produtos e com prazo de validade compatível com o prazo de consumo para os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados que laboram em jornada integral, superior a 06 (seis) horas diárias, vale refeição, por dia trabalhado, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam dispensadas de fornecer vale refeição as instituições que fornecem refeições aos seus empregados, através de serviços próprios ou convênio;
Parágrafo Segundo: As instituições inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto, de acordo com a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido. Artigo 4º da Portaria nº 87/97.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (hollerith) e não será considerado parcela salarial para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de aumento de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela empregadora para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo.
A partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico
Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético
Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical
Radiografia bite-wing
Radiografia oclusal
Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal
Profilaxia-polimento caronário
Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva)
Raspagem supra-gengival e polimento coronário
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular
Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente
Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica
Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais
Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal)
Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular
Tratamento endodôntico
Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular
ODONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico
Asequação do meio bucal
Pulpotomia
Tratamento endondôntico
Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada
Apicectomia sem obturação retrógrada
Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus
Correção de bridas musculares
Excisão de mucocele; rânula
Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração)
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular
Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico
Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de pequenos cistos de mandíbula
Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões
Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória
Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay
Restauração metálica fundida Onlay
Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica
Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS*
ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL
DESCONTO EM MEDICAMENTOS
I) O SEIBREF-SP estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios – WIN SAÚDE. Administradora responsável por comercializar e disponibilizar o benefício para toda a categoria através do Plano Coletivo Odontológico MetLife, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O SEIBREF-SP informará a aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SEIBREF-SP, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, através do e-mail: odontosp@winadm.com.br, até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo na operadora.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 23,90= R$ 11,95 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SEIBREF-SP se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (11)4063-2003 ou (31)3297-5353 ou e-mail: cobrancasp@winadm.com.br
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
b) É obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de responsabilidade por eventual má utilização do serviço e recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de qualquer responsabilidade por estas situações o SEIBREF-SP bem como a parceira MetLife, em detrimento da Instituição empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUINTO
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo a administradora, para o email:odontosp@winadm.com.br, sendo que o original deve permanecer na Instituição. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br ou telefone: (11)4063-2003 ou (31) 3297-5353.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO
O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO SETIMO – Inadimplência
A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico MetLife. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento (s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: seibref@seibref.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO – O plano conta ainda com duas assistências para todos os beneficiários adimplentes do plano, ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL
e DESCONTO EM MEDICAMENTOS. Para maiores informações sobre as regras e coberturas favor acessar o site: www.mldental.com.br/win ou www.winadm.com.br.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
A todo empregado afastado, quer seja por motivo de enfermidade ou de acidente de trabalho, percebendo auxílio doença, o empregador complementará o valor do salário benefício, por um período de 90 (noventa dias), inclusive, compreendendo a prestação concernente ao décimo terceiro salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente ao valor da remuneração auferida à época do início do afastamento do trabalho e periodicamente corrigido, assim como os salários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas empregadas-mães, um auxílio creche de até R$ 143,65 (cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento de instituições ou pessoa jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para a empregada mãe.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão os valores mais benéficos já pagos pelas mesmas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO /AUXÍLIO FUNERAL
Os Empregadores deverão conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo por parte dos empregadores aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente com as coberturas mínimas conforme estabelecidas na presente cláusula, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido.
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro.
IV – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios:
a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.
VI - R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro).
VII - R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais).
X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas.
XI - Ocorrendo o nascimento de filho (s) da funcionária ( cobre somente titular do sexo feminino ) a mesma receberá da SEGURADORA a título de doação DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MAMÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas e nutricionais da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada, compostos dos seguintes itens:
KIT MAMÃE AÇUCAR CRISTAL 5KG , ARROZ AGULHINHA T1 5KG, AVEIA EM FLOCOS 250GR , BISCOITO CREAM CRACKER 200GR , BISCOITO MAISENA 200GR , CAFÉ 500GR , CANJIQUINHA 500GR , COMPOSTO LACTEO 400GR , MOLHO DE TOMATE 340GR , FARINHA DE MANDIOCA CRUA 500GR , FARINHA DE MILHO 1KG , FEIJAO CARIOCA 2KG , FUBÁ 2KG , LEITE CONDENSADO 790GR , MACARRÃO SEMOLA ESPAGUETE 1KG , MACARRÃO SEMOLA PARAFUSO 500GR , OLEO DE SOJA 1,8LT , SAL REFINADO 1KG , SARDINHA EM ÓLEO 250GR , SEMENTE DE LINHAÇA 500GR , SUCO CONCENTRADO 1LT , AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM 200ML .
KIT BEBÊ ALGODÃO 100GR, CHUPETA DE SILICONE 1 , COTONETE C/ 75 UNID 1 , FRALDA DESCATÁVEL TAM M 10UN 2, FRALDA DESCARTÁVEL TAM P 11UN 1 , GAZE ESTERELIZADA PCT C/10 UNID 2 , LENÇO UMEDECIDO C/70 UN 2 , MAMADEIRA 1.
XII - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado(a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado(a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.
Parágrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar ao segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.
XIII - As cestas previstas nos incisos VIII e XI deverão obrigatoriamente ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS e NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
XIV - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
XV - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
XVI - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XVII - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
XVIII - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.
XIX - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
XX - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora;
XXI - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição.
XXII - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
XXIII - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de maio de 2016.
XXIV – Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores através do e-mail seibref@seibref.com.br , informando o nome do funcionário , para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, o valor idêntico aos das contribuições mensais de seguro de vida de que trata essa cláusula, acrescido de multa de 6% ao ano compreendido entre a data de admissão até a data da demissão do empregado, além de não eximir as entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVIII dessa cláusula.
XXV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: As empresas que possuam faixa salarial por cargo, praticarão o salário de admissão da faixa correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder a realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo segundo: Os atendentes que prestarem serviços aos idosos, deverão ser registrados como “Atendente de Idosos”; e os atendentes que prestarem serviços a deficientes, deverão ser registrados como “Atendente de Deficientes”.
Parágrafo terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data-base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo legal, junto á Entidade Sindical Profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento, sob pena de responder pela multa diária em valor equivalente ao salário diário do empregado a favor do mesmo
Parágrafo segundo: O empregador se obriga a proceder à homologação do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no prazo de até 20 dias (vinte) após a data da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela multa correspondente a um salário mensal do empregado a favor do mesmo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto e homologação se for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na proporção prevista na Lei 12506/2011 e de acordo com a tabela constante da Nota Técnica 184/2012 da CGRT/SRT do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: O aviso prévio proporcional ao tempo de serviços será devido somente em casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
Parágrafo segundo: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção dos mesmos deverá ser considerada para todos os efeitos, inclusive para cálculo do 13º salário e das férias.
Parágrafo terceiro: No cumprimento dos 30 (trinta) dias iniciais do aviso prévio a jornada de trabalho será reduzida na forma do artigo 488 da CLT.
Parágrafo quarto: Nos casos de pedido de demissão o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função, até 06 (seis) meses após a sua demissão estará desobrigado de firmar contrato de experiência
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá na contratação de mão-de-obra, salvo impedimentos legais.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade à empregada gestante de conformidade com a lei vigente.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM ACIDENTE DO TRABALHO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO DOENÇA
Garantia de emprego e salário ao empregado afastado por motivo de auxílio doença, até 30 (trinta) dias após o recebimento da alta médica. Nos casos em que o auxílio doença for superior a 90 (noventa) dias, a estabilidade será de 60 (sessenta) dias após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
As entidades não poderão dispensar seus empregados optantes pelo FGTS, salvo nos casos de despedimento por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12(doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, em seus prazos mínimos. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. O direito à estabilidade fica condicionado à comunicação por escrito do empregado ao empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO: DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou que for suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes da sua dispensa ou suspensão, sob pena de gerar presunção de dispensa ou suspensão imotivada, devendo o empregado colocar seu ciente e sua assinatura na segunda via do documento, sendo que em caso de recusa, o ciente poderá ser suprido pela assinatura de testemunhas, nos termos da CLT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS
Garantia de emprego e salário por 30 (trinta) dias após o retorno de férias, sem prejuízo do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS PONTES
Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo Único: Fica facultado o estabelecimento, entre empregado e empregador, da jornada de trabalho em regime de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de 01 hora para refeição e descanso dentro das 12 horas de trabalho e uma folga mensal, não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. As entidades que praticarem a jornada de 12x36 deverão comunicar o sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As partes, acreditando na modernidade das relações entre capital e trabalho e visando a manutenção no nível médio dos postos de trabalho, bem como a manutenção dos serviços sociais estatutários dos empregadores, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um “BANCO DE HORAS”
a) O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites contratuais ocorridas em época de alta atividade com a desnecessidade do labor em períodos de baixa atividade.
b) As horas laboradas além da jornada contratual serão levadas a crédito no Banco de Horas, as quais deverão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada em outro dia, dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de modo que o fechamento ocorra no mês de fevereiro/2017.
c) Os períodos de compensação das horas creditadas no banco de horas deverão ser previamente fixados de comum acordo entre as partes.
d) O empregador deverá informar mensalmente o extrato do banco de horas até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido.
e) A jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
f) Em caso de rescisão contratual, o acerto do banco de horas será efetuado junto com as verbas rescisórias com o devido lançamento no TRCT acompanhado da planilha de apuração do saldo existente.
g) Os empregados que vierem a ser admitidos na vigência desta Convenção Coletiva poderão aderir ao banco de horas mediante simples declaração, devendo o empregador comunicá-los expressamente sobre a existência do banco de horas.
h) O empregador se compromete a manter um Controle de Horas de Trabalho – CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas lançadas no banco de horas. É assegurado a todo empregado livre acesso ao CHT, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
i) Os empregadores que optarem pela implantação e aplicação do banco de horas na forma aqui convencionada, deverão comunicar por escrito ao sindicato profissional (SEIBREF) e sindicato patronal (SINBFIR) para validação do mesmo, sendo certo que o início do banco de horas será a partir do mês subsequente as comunicações/validações ao sindicato profissional e patronal. A comunicação deverá ser acompanhada aos dois sindicatos (SEIBREF e SINBFIR), a relação nominal de todos empregados, ficando o empregador obrigado a divulgar amplamente aos seus empregados.
j) O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado no período de vigência da Convenção Coletiva, ou seja, até fevereiro/2017, independente do início do mesmo que se dará a partir do mês subsequente à comunicação ao sindicato profissional.
l) Eventual saldo apurado no fechamento, o mesmo deverá ser acertado no mês subsequente, ou seja, no mês de março/2017 com lançamento em folha de pagamento acompanhado de planilha de apuração do saldo a ser entregue ao empregado.
m) O limite máximo de horas a crédito no banco de horas será de 60 (sessenta) horas e o limite máximo de horas a débito será de 30 (trinta) horas.
n) Os acordos individuais de compensação de horas semanais que por ventura existam ou venham a existir continuarão a ter pleno vigor.
o) Fica ressalvado a manutenção dos acordos coletivos de trabalho de banco de horas já firmados anteriormente à presente Convenção Coletiva.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e que seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Fica garantido aos empregados, tolerância mais benéfica já praticada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos ou dentistas, desde que o fato resulte devidamente comprovado, através de atestado médico ou odontológico emitido por credenciados do SUS, conveniados com a Previdência ou com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Por 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira/o reconhecidos, filhos, pai, mãe, irmão e irmã.
b) Por 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedida saída antecipada de duas horas antes do termino do expediente ao empregado estudante para prestação de exames escolares, semestrais ou finais, condicionada à prévia comunicação à entidade com 48 horas de antecedência e comprovação posterior em 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto, quando dos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECEBIMENTOS DO PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do empregado durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do Descanso Semanal Remunerado, 13º salário, férias, bem como do dia do recebimento, desde que autorizado com 48 horas de antecedência pelo empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, serão computadas para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação de serviços externos eventuais, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença que for comprovada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.