Sitraemfa 2017/2019
Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR072659/2017
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:01/11/2017 ÀS 16:55
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; E SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALDO DAMIAO ANTONIO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 para as cláusulas econômicas e de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2019 para as cláusulas sociais e a data-base da categoria em 01º de julho. São Paulo/SP, com abrangência territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial da seguinte forma: 2,80 % para toda a categoria.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento até a data em que está sendo firmada a presente convenção. Ressaltam os sindicatos Representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ressalvadas as condições mais favoráveis de legislação e portarias municipais.
PARAGRÁFO SEGUNDO:
O valor do ATS /PTS/ ANUÊNIO a permanecerá congelada nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas conjuntamente com a primeira folha de pagamento já reajustada após sua assinatura, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo.
PARÁGRAFO QUARTO: Após a regulamentação da NOB/SUAS, os sindicatos se comprometem a atualizar o plano de cargos e salários já elaborado.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2017, o valor de R$ 1.128,69 (um mil cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos).
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2017 a 30/06/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deverá ser enquadrado como PEI (Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia, se excluído a função de Auxiliar de Sala.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2017/2018 será mantida a comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, bem como os valores de salários da tabela abaixo em relação aos valores estipulados na Portaria nº 46 da Prefeitura do Município de São Paulo, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo.
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO A SER APLICADA A PARTIR DE 1° JULHO DE 2017.
DIRETOR / ADMINISTRADOR ---------------------------------R$ 2.507,79
COORDENADOR PEDAGÓGICO ----------------------------- R$ 2.390,05
PROFESSOR DESENVOLVIMENTO INFANTIL --------- R$ 2.290,84
AUXILIAR DE BERÇÁRIO ------------------------------------- R$ 1.256,29
AUXILIAR DE ENFERMAGEM -------------------------------- R$ 1.256,29
COZINHEIRA ------------------------------------------------------- R$ 1.256,29
AUXILIAR DE COZINHA----------------------------------------- R$ 1.128,63
AGENTE OPERACIONAL -------------------------------------- R$ 1.128,63
VIGIA ----------------------------------------------------------------- R$ 1.128,63
ZELADOR------------------------------------------------------------- R$ 1.128,63
AUXILIAR ADMINISTRATIVO -------------------------------- R$ 1.128,63
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL, A PARTIR DE 1° JULHO DE 2017
GERENTE DE SERVIÇO I-------------------------------------------R$ 2.507,79
ASSISTENTE TÉCNICO I --------------------------------------R$ 2.230,96
ASSISTENTE TÉCNICO II--------------------------------------R$ 1.915,49
TÉCNICO ESPECIALIZADO I -------------------------------R$ 2.428,35
TÉCNICO ESPECIALIZADO II--------------------------------R$ 1.962,63
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVOI-----------------------R$ 1.744,52
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVO II(04 HORAS)---------------R$ 872,26
ORIENTADOR SÓCIO EDUCATIVOII------------------- --R$ 1.504,63
AGENTE DE PROTEÇAO SOCIAL I ----------------------- R$ 1.270,02
AGENTE DE PROTEÇAO SOCIAL II ----------------------R$ 1.128,64
PROFISSIONAL AUXILIAR-----------------------------------R$ 1.424,76
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverá proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 de novembro do ano corrente e a última parcela será até 20 de dezembro do ano corrente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (SESSENTA por cento) sobre a hora normal, para as horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho, de segunda a sexta e de 100%( cem por cento) para as horas extras laborada em domingo e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o ponto facultativo mencionar expressamente que é extensivo à rede conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada para a entidade que determinar o funcionamento normal, ou folga compensatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 5:00 horas
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão vale refeição a todos os seus empregados que laboram em jornada Integral, superior a 06 (seis) horas diárias ou que estejam desenvolvendo atividades externas ao seu local de trabalho habitual, determinando-se como valor do benefício por dia trabalhado, o importe de R$ 24,76, (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão de vale transporte nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, observando o limite de desconto de 6% (seis por cento), devendo constar discriminadamente do recibo do pagamento (holerite) e não será considerada parcela salarial para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 03 (três) anos e 11 meses, desde que comprovado o pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma entidade, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. De 51(cinquenta e um) anos, em diante e com mais de cinco (cinco) anos na mesma entidade, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, ou nos termos da legislação vigente, o que for mais benéfico ao trabalhador.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Aproveitamento da capacidade de trabalho de deficientes, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Abono de faltas para manutenção das suas juntas técnicas (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outro).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações deverão ser prioritariamente no sindicato de classe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para efetivar a homologação junto ao Sindicato Ministério do Trabalho é de 20(vinte) dias a contar da data do ultimo dia de trabalho, seja ele, Aviso Prévio Indenizado, Trabalhado ou Pedido de Dispensa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Contudo, quando o empregado embora intimado a comparecer para homologação, não o fizer, o empregador estará isento de qualquer penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO
Fica assegurada a prioridade do recrutamento interno no provimento de vagas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DO SINDICATO
As entidades PODERÃO colocar à disposição do sindicato profissional, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se responsabilizará em fornecer à instituição, logomarca para ser fixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
As entidades não poderão dispensar seus empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma entidade, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria). Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADES
a) Estabilidade de UM ANO a contar da data da alta médica em caso de CAT, nos termos da Lei 8.213/91;
b) Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de UM ANO a contar do término do mandato;
c) Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de um ano a contar do Término do mandato, desde que devidamente comprovada por ata enviada do sindicato;
d) Estabilidade aos empregados na época da convenção coletiva qual seja: de 01 de junho a 31 de julho
e) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido afastado por auxílio doença;
f) Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término afastamento por auxílio maternidade;
g) Estabilidade por trinta dias quando retornar de férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe, contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento;
b) 03 (três) dias úteis, em virtude de falecimento do sogro ou sogra, irmãos, avós e avôs, contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento;
c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 anos de idade.
d) 10 (dez)dias para internação e 10 (dez) dias para consulta medica, do filho(a) menor de 14 anos, desde que devidamente atestado pelo o medico, contados dentro do ano civil, ou seja, de 1°de janeiro a 31 de dezembro;
e) Acompanhamento ao idoso comprovadamente dependente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedida saída antecipada de duas horas, antes do término do expediente, a todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída antecipada à prévia comunicação ao empregador, de 05 (cinco) dias antes da data.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais sem redução de salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS/ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO
O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conhecimento 12 x 36 horas, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus empregados da seguinte forma:
Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares. Uma equipe para trabalhar no turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares. Portanto, a entidade trabalhará com quatro turnos de empregados. Cada turno trabalhará doze horas e folgará 36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada por Acordo Coletivo entre as partes e comunicado por escrito ao sindicato profissional em 48 horas ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário. Conforme sumula n° 444 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO ESCOLAR
Fica facultado o direito das entidades conveniadas convocarem empregados, em sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do serviço durante o período de recesso escolar.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
Licença remunerada como segue:
a) Até 05 (cinco) dias úteis em virtude de casamento;
b) Maternidade: 120 (cento e vinte dias);
c) Paternidade: 05 (cinco) dias;
d) Aborto legal: 15 (quinze) dias de licença remunerada até 03 (três) meses de gravidez; 30 (trinta) dias de licença remunerada após 03 (três) meses de gravidez.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOTANTE
Licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o caso onde a criança tenha de 08 anos e um dia a 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Envio imediato ao Sindicato profissional à cópia do CAT.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos por ocasião da admissão e demissão, bem como os exames periódicos, deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará com as despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de exame médico, este DEVERÁ ser assinado por médico do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos, odontológicos e declaração de comparecimento do titular, emitidos por profissionais do SUS e/ou convênios médicos, desde que devidamente identificados com o CRM/ CRP/CRO, CREFITO, CRT, CNT do profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão do documento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
As entidades DEVERÃO liberar do ponto, pelo menos 1 (um) trabalhador por núcleo limitado a 5 (cinco) trabalhadores por entidade priorizando um de cada região mediante solicitação do Sindicato Profissional para participar de eventos que este venha a promover, tais como: congressos, seminários, simpósios, assembleias e reuniões de representantes, assim como DEVERÃO liberar dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as vezes que o trabalhador se recusar ao comparecimento determinado no Sindicato Profissional, deverá ser justificada sua ausência, por escrito.
PARÁGRAFOSEGUNDO – Todas as vezes que o trabalhador comparecer ao Sindicato Profissional mediante solicitação do presidente e/ou tesoureiro, o mesmo deverá apresentar à entidade, declaração de comparecimento fornecida pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica estabelecido e autorizado o desconto da Contribuição Associativa, a favor do Sindicato Profissional dos empregados sócios daquele, nos termos aprovados na assembleia, de 2,0% (dois por cento) a ser descontada ou 3,0% (três por cento) para inclusão de dependentes de seus salários, em folha de pagamento, que será repassada ao sindicato, até o quinto dia útil do mês seguinte à adesão do trabalhador. No mesmo prazo, as entidades remeterão ao sindicato, relação de associados, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Será descontado de todos os trabalhadores filiados a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL de 3% (três por cento) do salário do mês imediato após assinatura da Convenção Coletiva, cujo repasse deverá ser até o décimo dia útil do mês subsequente à assinatura do acordo coletivo, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada até 10 (dez) dias após a assinatura da convenção negociada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, sanção prevista no texto da Constituição Federal, por falta de recolhimento da taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES
Deverá os empregadores recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial,3,0% (três por cento) sobre a folha de pagamento bruta reajustada em mês de julho/2017, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um vírgula cinco por cento) cada uma, com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, nos dias 30 dos meses de outubro de 2017 e abril de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, à Rua da Consolação nº. 374 – 6º andar, conj. 61 / 62, CEP:01302-000 Fone /Fax (11) 3255-6151.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, perante a Justiça do Trabalho nos termos da legislação vigente, inclusive quanto aos dissídios coletivos em nome da categoria, em relação às cláusulas elencadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICABILIDADE
A presente convenção é extensiva a todos os Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família no âmbito da cidade de São Paulo, podendo ser estendidas às demais cidades do estado de São Paulo, desde que, com prévio comunicado a essas e ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Fica estipulado a título de multa, o correspondente ao valor do salário nominal quando houver descumprimento ou atraso nos vencimentos de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, por cláusula descumprida, que deverá ser destinada ao trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/COOPERATIVA DE CRÉDITO
Fica a entidade obrigada a descontar em folha de pagamento juntamente com a taxa associativa sindical, e repassar ao SITRAEMFA, valores referentes os planos de saúde e cooperativa de crédito proposto pelo Sindicato, e que o trabalhador aderir expressamente, não ultrapassando 30% (trinta por cento) do salário a ser recebido pelo trabalhador, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
PLANO ODONTOLOGICO
Fica garantida a concessão de plano odontológico, a ser fornecido pela empregadora, sendo que para a concessão o empregador arcará com 60% (sessenta por cento) e o empregado arcará com participação em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do plano, sendo que a adesão ou não, ficará a critério do trabalhador, devendo ser apresentada por escrito. Será concedido às entidades um prazo de 60 (sessenta dias) para adequação à presente cláusula.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados (e dependentes legais se for o caso), seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico
Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético
Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia Peri apical
Radiografia bite-wing
Radiografia oclusal
Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal
Profilaxia-polimento caronário
Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva)
Raspagem supra gengival e polimento coronário
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular
Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente
Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica
Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais
Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal)
Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular
Tratamento endodôntico
Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular
ODONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico
Asequação do meio bucal
Pulpotomia
Tratamento endondôntico
Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada
Apicectomia sem obturação retrógrada
Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus
Correção de bridas musculares
Excisão de mucocele; rânula
Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração)
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular
Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico
Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de pequenos cistos de mandíbula
Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões
Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória
Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay
Restauração metálica fundida Onlay
Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica
Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS*
ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL
REEMBOLSO INTEGRAL NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO
Estabelecem as partes que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sempre com o acompanhamento de representantes dos Sindicatos e dos Trabalhadores.
CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO ALDO DAMIAO ANTONIO Presidente SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)