São José dos Campos 2017/2018
Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP014157/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR078715/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
47999.006053/2017-69
DATA DO PROTOCOLO:
20/12/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; E SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSPIT. DE SJC, CNPJ n. 61.876.157/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JAMIL ASSAD JUNIOR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas,, com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos Do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade Da Serra/SP, Paraibuna/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio Do Pinhal/SP, São Bento Do Sapucaí/SP, São José Do Barreiro/SP, São José Dos Campos/SP, São Luís Do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Silveiras/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.
a) Menor aprendiz
R$ 937,00
b) Recepcionista, Mensageiro, Servente, Copeiro e Serviços Gerais
R$ 1.043,10
c) ADI/Monitoras e demais empregados
R$ 1.142,44
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aplicação do índice de 6,0% (seis por cento), sobre os salários de 28/02/2017 para todos os empregados independentemente do piso salarial, podendo ser deduzidas, antes do cálculo, as antecipações espontâneas concedidas, desde 28/02/2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
As Instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos mesmos tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica dispensado a liberação do empregado para ir ao banco quando o pagamento for feito em deposito em conta.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos, após 01/03/2017, serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, na função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS /ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral, ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação eventual de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Somente para as substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Às empresas que praticam sistema de faixas salariais por cargo fica autorizada a admissão pelo salário referente ao cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO 13° SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento do 13º Salário de seus empregados nos prazos estabelecidos em Lei, ou seja, metade até 30/11 e a outra metade até 20/12.
Parágrafo Único: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), além de juros e correção monetária.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Concessão de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras prestadas, e 100% (cem por cento) para as seguintes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% (dez por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Único: Os funcionários que em 28/02/2017, já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
Pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores em que já foram constatadas insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional respectivo, permitindo-se aos empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional a solicitação aos órgãos competentes, através de laudo pericial, a constatação daquelas condições em outros setores, objetivando o pagamento aos funcionários do adicional ali apurado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8860 de 24.03.94 Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
Parágrafo Segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
Parágrafo Quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso-prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, mediante as seguintes condições:
a) Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão do contrato, o empregado receberá 50% do valor das verbas rescisórias;
b) Os restantes 50% serão depositados mediante recibo e na mesma oportunidade junto à Entidade Sindical Profissional sendo liberados somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel pelo empregado.
Parágrafo Quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Sexto: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Sétimo: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
Aos funcionários exercentes de atividades, em expediente de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, que não possam ser atendidos pelo sistema de refeição da Entidade, no próprio local ou, restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição diário de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único: As instituições inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão observar o percentual de desconto, de acordo com a legislação vigente, ou seja, limitado a 20% (vinte por cento) do custo direto do beneficio concedido. Artigo 4º da Portaria nº 87/97.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
Fornecimento de cesta em espécie, 30 (trinta) quilos, conforme composição abaixo, aos funcionários que recebem até 02 (dois) pisos salariais, ou Vale Alimentação no valor de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos ).
10 Kg. Arroz Agulhinha Tipo 02
01 Kg. Farinha de Trigo
03 Kg. Feijão Carioquinha
01 Pct. Fubá (500 grs.)
05 Kg. Açúcar Refinado
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.)
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)
01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs.)
01 Kg. Sal Refinado
01 Und. Creme Dental (50 grs.)
02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs)
01 Pct. Esponja de Aço (08 und)
03 Pct. Macarrão (500 grs.)
01 Und. Sabonete (90 grs.)
02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs)
05 Und. Sabão em Pedra
01 Und. Recipiente para embalar os 30Kgs de produtos
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cesta básica/vale alimentação será fornecido, somente aos funcionários que no período de apuração da folha de pagamento, não houverem faltado ao trabalho, sem justificativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as), por ocasião de férias, licença maternidade, auxílio doença e acidente do trabalho, sendo que nestes dois últimos casos, a concessão do benefício será garantida por um período máximo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão, objeto da presente cláusula, tem por base, orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica, não tem natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido na forma da legislação pertinente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio-funeral por parte dos empregadores, no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: É facultativo o cumprimento desta cláusula, para as Entidades que mantém seguro de vida em grupo para funcionários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de idade, mediante apresentação de comprovante pago. O auxilio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares, sem nenhum ônus para a empregada-mãe.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função em um prazo de 06 (seis) meses após a sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores aqui abrangidos não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção.
Parágrafo Único: A carta de referência será fornecida ao ex-empregado caso o mesmo necessite para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA GRAVE
Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Aplicar a Lei.
Paragráfo Único: Funcionários com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de trabalho ao mesmo empregador, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos, conforme legislação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo legal, junto à Entidade Sindical Profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso-prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador se obriga a proceder à homologação do TRCT- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no prazo de até 20 dias após a data da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de responder pela multa correspondente a um salário mensal do empregado a favor do mesmo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa ao atraso. O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto e homologação se for o caso.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO/ AFASTADO POR DOENÇA
a) Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8213/91.
b) Ao empregado afastado por motivo de doença, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias, após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
A partir de 18 (dezoito) meses prévio ao direito, para funcionários com mais de 3 (três) anos de trabalho ao mesmo empregador.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÃE ADOTANTE
Conforme determina a Lei.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO/ VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo, ainda, vestiários e banheiros masculino e feminino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORA EXTRA/ REFEIÇÃO
Aos empregados que realizam trabalho extraordinário além das 19:00 horas será fornecido lanche composto de café, leite, pão e margarina.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder as referidas anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O não registro no prazo estabelecido acarretará para o empregador multa de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório, com os devidos recolhimentos de obrigações sociais.
Parágrafo Terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo Quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data-base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADO PONTE
Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e, seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, limitado até 05 (cinco) vezes ao ano, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência, podendo o empregador, a seu critério, solicitar que se compense a falta na semana ou no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o), filhos, pai e mãe.
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de 2 (duas) horas do período ao empregado estudante para prestação de exames escolares e avaliação oficial, condicionado à prévia comunicação à Entidade e comprovação posterior no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / BANCO DE HORAS - DIAS
A flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas / banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente devendo, para tanto, ser firmado termo de acordo próprio com assistência da Entidade Sindical Profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O inicio das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo Terceiro: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do inicio do período de gozo de férias, o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
Parágrafo Quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
Parágrafo Quinto: Desde que solicitado pelo empregado no mês de Janeiro, por escrito, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do inicio do gozo das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros das CIPA nos termos da legislação vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo INSS, compreendendo hospitais, clinicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social, assim como os atestados referidos emitidos pelos profissionais autorizados da categoria Profissional desde que nos atestados médicos constem o motivo do afastamento e respectivo registro no código internacional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Será devida pelas entidades representadas pelo Sindicato Patronal,a título de contribuição assistencial patronal - 6% (seis por cento) sobre o total bruto da primeira folha de pagamento, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento ), com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente em 10 de dezembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018, conforme estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal signatório em 17/02/2017, com fundamento no artigo 513 letra "e" da CLT. para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 150,00(cento e cinquenta reais)com vencimento na primeira parcela 10/12/2017, mediante comprovação através de Rais Negativa enviado ao Sinbfir.
Parágrafo Primeiro: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos Empregadores, podendo, também serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo,a Rua da Consolação, n° 374, 6° andar,CEP: 01302-000, Fone/FAX (11) 3255-6151- ramal 1.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José dos Campos e Região - SINDETURH, realizada no dia 22/02/2017, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, cumulados com o artigo 513, letra e, da CLT, MEMO CIRCULAR SRT/MTE n. 04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho, além de ser referendada pela Assembleia dos Empregados Filiados regularmente convocada, fica instituída a Contribuição Negocial dos Empregados filiados/associados ao Sindicato que corresponderá, mensalmente, no importe de 2% (dois por cento) da remuneração, considerados os descontos para a Previdência e Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão promover o desconto em folha de pagamento, destacando, nos recibos, o valor descontado.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão efetuados em Guias/Boletos bancários, personalizados, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do desconto, sendo que o não recolhimento até a data prevista implicará em multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores deverão remeter, mensalmente, à Entidade Sindical Profissional cópia da Folha de Pagamento, ou relação dos empregados filiados ao sindicato; bem como dos admitidos e demitidos, no período.
Parágrafo Quarto: O não atendimento do aqui estabelecido importará na cobrança Judicial, ficando estabelecida "astreinte", diária, de 20% (vinte por cento) do Piso salarial mínimo, por empregado, no caso de descumprimento, enquanto não alcançado o quê devido, sem prejuízo dos encargos legais incidentes: multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal devido.
Parágrafo Quinto: Não se exclui a responsabilidade penal por não repasse das contribuições descontadas, caracterizada, em ocorrendo, apropriação indébita.
Parágrafo Sexto: Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação judicial, condicionada a renúncia aos direitos negociados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato Profissional, desde que, os mesmos sejam autorizados pelo empregador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, à aprovação da assembleia geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 612 da CLT.
CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU Presidente SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO JAMIL ASSAD JUNIOR Presidente SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSPIT. DE SJC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.