TERMO ADITIVO - ARAÇATUBA 2019/2020
Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR020973/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
27/08/2019 ÀS 14:54
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46219.008122/2018-27
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
21/09/2018
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASSIANO RICARDO FAEDO NABUCO DE ABREU; E SIND EMPREGADOS EDIF COND EMP TUR HOSP ARACATUBA REGIAO, CNPJ n. 59.767.988/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDENIR FERREIRA DA SILVA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido.
a) Técnico de Enfermagem – R$ 1.770,89 (um mil setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos)
b) Auxiliar de Enfermagem – R$ 1.384,83 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos)
c) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – R$ 2.145,55 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos)
d) Instrutores de Atividade de Educação Física – R$ 1.770,89 (um mil setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos)
e) Educador Terceiro Setor – R$ 1.687,05 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinco centavos)
f) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 1.384,83 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos)
g) Assistente Social – R$ 1.462,46 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos)
h) Demais Empregados – R$ 1.180,94 (um mil cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos)
i) Menor Aprendiz – R$ 1.147,82 (um mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos)
Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000.
Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 3,5% (três e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Sexto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 3,5% (três e meio por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/03/2019, de 3,5% (três e meio por cento) incidentes sobre os salários de 28/02/2019, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2018 a 28/02/2019.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia.
Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a seus empregados que cumpram carga horária integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que ganhem até 02 (dois) pisos salariais vale alimentação no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais ), podendo tal benefício ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com no mínimo 30 (trinta) quilos conforme abaixo especificado:
10 Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02
03 Kg. Feijão Carioquinha
05 Kg. Açúcar Refinado
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)
01 Kg. Sal Refinado
02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs)
03 Pct. Macarrão (500 grs.)
02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs)
01 Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.)
01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs.)
01 Und. Creme Dental (50 grs.)
01 Pct. Esponja de Aço (08 und)
01 Und. Sabonete (90 grs.)
05 Und. Sabão em Pedra
01 Und. Recipiente para embalar os 30Kgs de produtos
Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido a obrigatoriedade de contratação do Plano Odontológico pela empregadora, sendo a mesma responsável pelo pagamento integral do benefício para seus empregados titulares abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
A partir do início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estendido a todos os dependentes legais dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede aos empregadores por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
CIRURGIA – PROCEDIMENTO
Acompanhamento De Tratamento/Procedimento Cirúrgico Em Odontologia
Alveoloplastia
Amputação Radicular Com Obturação Retrógrada
Amputação Radicular Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia Birradiculares Com Obturação Retrógrada
Apicetomia Birradiculares Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia Multirradiculares Com Obturação Retrógrada
Apicetomia Multirradiculares Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia Unirradiculares Com Obturação Retrógrada
Apicetomia Unirradiculares Sem Obturação Retrógrada
Aprofundamento/Aumento De Vestíbulo
Biópsia De Boca
Biópsia De Glândula Salivar
Biópsia De Lábio
Biópsia De Língua
Biópsia De Mandíbula
Biópsia De Maxila
Bridectomia
Bridotomia
Cirurgia Odontológica A Retalho
Cirurgia Para Exostose Maxilar
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral
Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral
Cirurgia Para Torus Palatino
Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Buco-Maxilo-Facial
Controle Pós-Operatório Em Odontologia
Exérese De Lipoma Na Região Buco-Maxilo-Facial
Exérese Ou Excisão De Cálculo Salivar
Exérese Ou Excisão De Cistos Odontológicos
Exérese Ou Excisão De Mucocele
Exérese Ou Excisão De Rânula
Exodontia A Retalho
Exodontia De Permanente Por Indicação Ortodôntica/Protética
Exodontia De Raiz Residual
Exodontia Simples De Permanente
Frenulectomia Labial
Frenulectomia Lingual
Frenulotomia Labial
Frenulotomia Lingual
Odonto-Secção
Punção Aspirativa Na Região Buco-Maxilo-Facial
Reconstrução De Sulco Gengivo-Labial
Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados
Remoção De Dentes Semi-Inclusos/Impactados
Remoção De Dreno Extra-Oral
Remoção De Dreno Intra-Oral
Remoção De Odontoma
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Nasal
Tratamento Cirúrgico Das Fístulas Buco Sinusal
Tratamento Cirúrgico De Bridas Constritivas Da Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Moles Na Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Ósseos/Cartilaginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico Dos Tumores Benignos De Tecidos Ósseos / Cartiloginosos Na Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico De Hiperplasias De Tecidos Moles Na Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento Cirúrgico Para Tumores Odontogênicos Benignos – Sem Reconstrução
Ulectomia
Ulotomia
Exodontia De Semi-Incluso / Impactado Supra Numerário
Exodontia De Incluso / Impactado Supra Numerário
Marsupialização De Cistos Odontológicos
Exodontia Simples De Decíduo
Curetagem Apical
Tratamento Conservador De Luxação Da Articulação-Têmporo-Mandibular - Atm
PACIENTES ESPECIAIS – PROCEDIMENTO
Atividade Educativa Para Pais E/Ou Cuidadores De Pacientes Com Necessidades Especiais
Condicionamento Em Odontologia Para Pacientes Com Necessidades Especiais
Estabilização Por Meio De Contenção Física E/Ou Mecânica Em Pacientes Com Necessidades Especiais Em Odontologia
PERIODONTIA – PROCEDIMENTO
Aumento De Coroa Clínica
Cirurgia Periodontal A Retalho
Cunha Proximal
Enxerto Gengival Livre
Enxerto Pediculado
Gengivectomia
Gengivoplastia
Tunelização
Dessensibilização Dentária
Imobilização Dentária Em Dentes Permanentes
Raspagem Sub-Gengival/Alisamento Radicular
Raspagem Supra-Gengival
Remoção Dos Fatores De Retenção Do Biofilme Dental (Placa Bacteriana)
Tratamento De Abscesso Periodontal Agudo
Tratamento De Gengivite Necrosante Aguda - Gna
Tratamento De Pericoronarite
Manutenção Periodontal
Ajuste Oclusal Por Acréscimo
Ajuste Oclusal Por Desgaste Seletivo
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL – PROCEDIMENTO
Aplicação De Selante – Técnica Invasiva
Aplicação De Selante De Fóssulas E Fissuras
Aplicação Tópica De Flúor
Aplicação Tópica De Verniz Fluoretado
Atividade Educativa Em Saúde Bucal
Controle De Biofilme (Placa Bacteriana)
Controle De Cárie Incipiente
Profilaxia: Polimento Coronário
Remineralização
Adequação Do Meio Bucal
Atividade Educativa Para Pais E/Ou Educadores
DENTÍSTICA – PROCEDIMENTO
Restauração A Traumática Em Dente Decíduo
Aplicação De Cariostático
Faceta Direta Em Resina Fotopolimerizável
Restauração A Traumática Em Dente Permanente
Restauração De Amálgama - 1 Face
Restauração De Amálgama - 2 Faces
Restauração De Amálgama - 3 Faces
Restauração De Amálgama - 4 Faces
Restauração Em Ionômero De Vidro - 1 Face
Restauração Em Ionômero De Vidro - 2 Faces
Restauração Em Ionômero De Vidro - 3 Faces
Restauração Em Ionômero De Vidro - 4 Faces
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 1 Face
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 2 Faces
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 3 Faces
Restauração Em Resina Fotopolimerizável - 4 Faces
Restauração Temporária / Tratamento Expectante
Dessensibilização Dentinária
Núcleo De Preenchimento
DIAGNÓSTICO – PROCEDIMENTO
Consulta Odontológica
Consulta Odontológica Inicial
Consulta Odontológica Para Avaliação Técnica De Auditoria
Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico E Tratamento De Estomatite Herpética
Diagnóstico E Tratamento De Estomatite Por Candidose
Diagnóstico E Tratamento De Halitose
Diagnóstico E Tratamento De Xerostomia
Diagnóstico Por Meio De Enceramento
Diagnóstico Por Meio De Procedimentos Laboratoriais
Diagnóstico E Tratamento De Trismo
Teste De Fluxo Salivar
Teste De Ph Salivar
Diagnóstico E Planejamento Para Tratamento Odontológico
ENDODONTIA – PROCEDIMENTO
Pulpotomia Em Dente Decíduo
Tratamento Endodôntico Em Dente Decíduo
Capeamento Pulpar Direto
Curativo De Demora Em Endodontia
Preparo Para Núcleo Intrarradicular
Pulpotomia
Remoção De Corpo Estranho Intracanal
Remoção De Material Obturador Intracanal Para Retratamento Endodôntico
Remoção De Núcleo Intrarradicular
Retratamento Endodôntico Birradicular
Retratamento Endodôntico Multirradicular
Retratamento Endodôntico Unirradicular
Tratamento De Perfuração Endodôntica
Tratamento Endodôndico De Dente Com Rizogênese Incompleta
Tratamento Endodôntico Birradicular
Tratamento Endodôntico Multirradicular
Tratamento Endodôntico Unirradicular
ODONTOPEDIATRIA – PROCEDIMENTO
Condicionamento Em Odontologia
Estabilização De Paciente Por Meio De Contenção Física E/Ou Mecânica
Coroa De Acetato Em Dente Decíduo
Coroa De Aço Em Dente Decíduo
Coroa De Policarbonato Em Dente Decíduo
Imobilização Dentária Em Dentes Decíduos
PRÓTESE – PROCEDIMENTO
Coroa Provisória Com Pino
Coroa Provisória Sem Pino
Coroa Total Acrílica Prensada
Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores)
Coroa Total Metálica
Núcleo Metálico Fundido
Pino Pré Fabricado
Provisório Para Restauração Metálica Fundida
Reembasamento De Coroa Provisória
Remoção De Trabalho Protético
Restauração Metálica Fundida
Planejamento Em Prótese
Coroa De Acetato Em Dente Permanente
Coroa De Aço Em Dente Permanente
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente
RADIOLOGIA – PROCEDIMENTO
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico)
Radiografia Interproximal - Bite-Wing
Radiografia Oclusal
Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia)
Radiografia Periapical
Técnica De Localização Radiográfica
URGÊNCIA – PROCEDIMENTO
Consulta Odontológica De Urgência
Consulta Odontológica De Urgência 24 Hs
Controle De Hemorragia Com Aplicação De Agente Hemostático Em Região Buco-Maxilo-Facial
Controle De Hemorragia Sem Aplicação De Agente HemostáticoEm Região Buco-Maxilo-Facial
Incisão E Drenagem Extra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial
Incisão E Drenagem Intra-Oral De Abscesso, Hematoma E/Ou Flegmão Da Região Buco-Maxilo-Facial
Redução Simples De Luxação De Articulação Têmporo-Mandibular (Atm)
Reimplante Dentário Com Contenção
Sutura De Ferida Em Região Buco-Maxilo-Facial
Tratamento De Alveolite
Colagem De Fragmentos Dentários
Pulpectomia
Curativo Endodôntico Em Situação De Urgência
Recimentação De Trabalhos Protéticos
*COBERTURAS ADICIONAIS*
Serviços De Assistência Nutricional
Assistência Recolocação Profissional
I) O Sindicato Profissional estabeleceu parceria com administradora de benefícios, que oferece através da operadora contratada os procedimentos acima elencados. O empregador poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo desta cláusula. O Setor comercial da administradora informará a aceitação via e-mail.
O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos) ao mês. Sem coparticipação e sem carência.
A liberação de utilização do Plano será a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
I) O empregador deverá informar a Administradora do Plano pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL / CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima. A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados é do empregador. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, o empregador arcará com as penalidades por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O formulário padrão pode ser solicitado através do e-mail: odontosp@winadm.com.br.
II) O empregador deverá informar a Administradora do Plano, através do e-mail: odontosp@winadm.com.br até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 25, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto e consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte do empregador dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo na operadora.
IV) A não informação dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga o empregador a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
Parágrafo Terceiro:
I) O empregador deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano.
II) A administradora encaminhará a cada empregador mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25 (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe ao empregador solicitar através do telefone 4000-1055 (capital) demais regiões 0800 9410 123 ou e-mail: cobrancasp@winadm.com.br
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável ao empregador.
Parágrafo Quarto: No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
Parágrafo Quinto:
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentesdevem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela empresa) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo à administradora, para o email:odontosp@winadm.com.br, sendo que o original deve permanecer em poder do empregador. Os empregadores ficam obrigados a descontar tais valores do titular do plano e a realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro, inciso III, desta cláusula.
A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br ou telefone: 4000-1055 (capital) demais regiões0800 9410 123.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado ao empregador, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
Parágrafo Sexto: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado; contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; contrato de trabalho temporário, etc.
Parágrafo Sétimo: A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso o empregador esteja em inadimplência. Após a quitação de toda a pendência o empregador deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta.
Parágrafo Oitavo: Os empregadores que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentos de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, o empregador deve enviar ao sindicato profissional cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Nono: O empregador deverá preencher Termo de Adesão disponível no site da Administradora ou solicitar pelo e-mail: odontosp@winadm.com.br. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
Parágrafo Décimo: Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos Serviços de Assistência Nutricional e Assistência Recolocação Profissional.A provedora contratada pela operadora de planos odontológicos para prestação destes serviços é a MONDIAL S/A. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com a administradora: 4000-1055 (capital) demais regiões 0800 9410 123 ou e-mail: odontosp@winadm.com.br.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
Os Empregadores deverão conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente com as coberturas mínimas conforme estabelecidas na presente cláusula, sendo que os empregados afastados pela previdência social (doença ou acidente) deverão ser incluídos somente após retornarem às atividades laborais:
I – R$ 16.500,00 (dezesseis mil quinhentos reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 ( vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro.
II - R$ 16.500,00 (dezesseis mil quinhentos reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 16.500,00, (dezesseis mil quinhentos reais), em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro.
IV - R$ 16.500,00 (dezesseis mil quinhentos reais), em caso de invalidez permanente total por doença adquirida no exercício profissional, neste caso será pago ao próprio empregado segurado 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo os seguintes critérios:
a) A indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença),somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado inválido de forma definitiva e permanente por consequência de doença profissional, cuja doença seja caracterizada como doença profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
b) Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
c) Caso não seja comprovada a caracterização da invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
d) Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença), ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
e) As coberturas IFPD (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD (Invalidez Funcional Permanente por Doença) e PAED (Pagamento Antecipado Especial por Doença) para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% desta indenização o segurado deverá ser excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V – R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reis), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa, exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 ( vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário(a) na apólice de seguro.
VI – R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro), exceto natimorto.
VII - R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos).
Parágrafo único: As cestas previstas nos incisos VIII, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. AS CESTAS NÃO PODERÃO SER SUBSTITUÍDAS E NEM CONVERTIDAS POR DINHEIRO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
X - Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
XI - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da colaboradora (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pago em espécie correspondente a DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.
XII - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, SOCIAL E NUTRICIONAL (APSN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.
Parágrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar o segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.
XIII – Caso o empregado (a) seja diagnosticado com Câncer de Mama ou de Próstata, o mesmo deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado por laudo emitido por medico especialista e emitido pela primeira vez após a data de início de vigência do seguro contratado.
As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
XIV - A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outras garantias, valores, critérios e condições para concessão do seguro, podendo a empresa pagar essa diferença ou descontar no salário do empregado (a).
XV - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
XVI - A Seguradora deverá observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo para tanto constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
XVII - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.
XVIII - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das Entidades Sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
XIX - O custo do seguro será suportado integralmente pela instituição empregadora.
XX - O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independente de qualquer outro já contratado pela instituição.
XXI - Sempre que necessário as empresas se obrigam a fornecer copias ou dar vistas ao Sindicato dos Trabalhadores da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
XXII - As empresas que possuem contrato de seguro coletivo de seus empregados, deverão se adequar às exigências mínimas aqui pactuadas até o dia 30 de julho de 2019.
XXIII - Os Empregadores deverão enviar a apólice/certificado ou contrato do seguro de vida em grupo para o Sindicato dos Trabalhadores informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a inobservância de cumprimento desta cláusula, as empresas pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as Entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula.
XXIV - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
ANEXO I
Cesta básica em caso de Morte do Titular
QUANTIDADE
PRODUTO / MEDIDA
1
ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG
2
ARROZ AGULHINHA T1 5KG
1
BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR
2
CAFE TRADICIONAL 250GR
1
EXTRATO DE TOMATE 350GR
1
FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG
1
FARINHA DE MILHO 500GR
1
FARINHA DETRIGO 1KG
2
FEIJAO CARIOCA 1KG
1
FUBA 1KG
1
MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR
1
MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR
1
MILHO VERDE 200GR
2
OLEO DE SOJA 900ML
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BEM ESTAR SOCIAL
As partes acordam que a partir de 01 de junho de 2019, fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições:
REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
I) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: cadastrobes@proagirbeneficios.com.br com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, email, data de nascimento e nome da mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada.
II)A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: 4000-1055 ou (31)3442-1300 ou e-mail: cobrancabes@proagirbeneficios.com.br.
III)O empregador, obrigatoriamente, contribuirá o valor mensal de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, de forma gratuita aos empregados.
IV)O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V)A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
VI)O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o fato gerador, respeitando as regras constantes no ‘Manual de Orientações e Regras’ e somente através do email:ocorrencias@proagirbeneficios.com.br.
VII) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula estará disponível no site do sindicato ou poderá ser solicitada via email. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar ao sindicato profissional cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizar o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO – TABELA DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
VALOR
PARCELAS
MOTIVO
BENEFÍCIO CASAMENTO
900,00
1
Em caso de casamento do titular
BENEFICIO CRECHE
300,00
3
Matrícula do filho(a) do titular em creche
BENEFICIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
500,00
2
Afastamento por doença ou acidente do titular
CLUBE DE BENEFÍCIOS - MASTERCLIN
-
-
Rede de descontos nacional
BENEFÍCIO SOCIAL GRATUITO:
BENEFÍCIO INVENTÁRIO
1.000,00
1
Em caso de morte do titular
BENEFÍCIOS PARA AS INSTITUIÇÕES
BENEFICIOS
VALOR
PARCELAS
MOTIVO
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE
600,00
4
Licença da titular
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE
450,00
1
Licença do titular
REEMBOLSO POR AFASTAMENTO
1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente
BENEFÍCIO SOCIAL GRATUITO:
REEMBOLSO DE RESCISÃO
2.000,00
1